Requisitos legais para contratação de Menor Aprendiz

Publicado em
20 de Julho de 2010
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Definição

Contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Obs.: A idade máxima 24 anos não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Requisitos para validade do contrato de aprendizagem

Anotação em CTPS;

Matrícula e freqüência do aprendiz em escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, de modo que, se o aprendiz não freqüentá-la, o contrato de aprendizagem estará descaracterizado;

Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art. 428, § 3º.

Percentual de contratação

As empresa não poderão ter mais menos de 5% e mais de 15% de aprendizes, sob pena de pagar multa administrativa à União prevista no art.  434 da CLT.

O percentual deverá ser calculado por estabelecimento e não pelo todo, ou seja, se a empresa tem mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá observar os percentuais mínimo e máximo.

Quando houver a contratação haverá necessidade da entrega do CAGED.

Calculo do percentual

De acordo com a Instrução normativa nº 75 de 2009 no seu Art. 2º as empresa que possuem a partir de 7 (sete) colaboradores após realizar as exclusões permitidas por lei conforme tabela abaixo,  devem contratar no minimo 1 menor aprendiz.

Exclusões permitidas: 


EXCLUSÕES TIPO I:
 Funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior.
 
EXCLUSÕES TIPO II:
 As funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT.
 
EXCLUSÕES TIPO III:
 Os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1973.
 
EXCLUSÕES TIPO IV:
 Os aprendizes já contratados.
 

 


Entende-se que quando após a verificação o resultado final for superior a 0,35 já tem que contratar 01 (hum) menor aprendiz.

 

Exemplo de calculo:  Empresa com 7 colaboradores (após exclusões previstas em lei)

 


       07 x    5% = 0,35 = 1 Aprendiz (cota minima)
       07 x  10% = 0,70 = 1 Aprendiz
       10 x 15% =  1,05 = 1 Aprendiz

Obs. Neste caso a empresa é obrigada a ter 1 menor aprendiz.
 

Empresas dispensadas da contratação


As microempresas e as empresas de pequeno porte - Simples Nacional ficam dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.


A empresa poderá contratar diretamente o trabalhador aprendiz


Nos termos do art. 431 da CLT, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo assistência ao adolescente, caso em que não gere vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.


Remuneração

 

A remuneração do menor aprendiz será de um  salário mínimo, salvo condições mais favoráveis fixada no contrato do aprendiz ou prevista em convenção coletiva.
Havendo trabalho em ambiente insalubre, periculoso ou noturno fará jus ao respectivo adicional.

Horário de Trabalho


A duração da jornada do aprendiz não poderá ser superior a 6 (seis) horas diárias;
Não poderá ocorrer prorrogação e compensação de horas;
A atividade do aprendiz deverá ser desenvolvida em horário que não prejudique a frequencia escola.

Férias

Férias dos menores aprendiz até 18 anos devem coincidir com as férias escolares;
Férias para os aprendizes com idade superior a 18 anos não existe a obrigatoriedade de coincidir com as férias escolares.

Rescisão


Rescisão deverá acontecer apenas no termino do contrato ou quando o mesmo completar 24 (vinte e quatro anos), exceto quando ocorrer falta grave conforme Art. 482 da CLT, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovando através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem. A pedido do aprendiz e/ou fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e a morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479, da CLT.

Em caso de rescisão será necessário observar todas as condições previstas no Art. 477 da CLT e fazer a homologação das verbas rescisórias junto ao DRT ou sindicato;
Não tem direito a multa do 40% do FGTS;
Haverá apenas o saque do FGTS depositado mensalmente (2% sob o valor do salário) código de saque 04;
Não tem direito ao seguro desemprego.
Não é devido a multa prevista nos Arts. 479 e 480 da CLT em caso de dispensa ou pedido de demissão.


O não cumprimento desta legislação acarretará multa para a empresa.

Confira aqui na íntegra Instrução Normativa nº 75/2009.

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