A Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor, mesmo os que tiveram início antes da edição da lei 13.467/2017. O esclarecimento consta em parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura.
De acordo o texto, publicado nessa terça-feira (15/05) no Diário Oficial da União, o parecer veio para esclarecer uma dúvida gerada com a não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17. Isso porque a norma era clara em seu artigo 2º ao afirmar que “o disposto na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Com a perda de eficácia da norma, nenhum outro dispositivo definia como deve se dar a aplicação da Reforma nos casos de contratos ainda vigentes, mas que foram assinados antes das alterações na esfera trabalhista.
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O novo parecer define que a Reforma não pode ser aplicada retroativamente, não valendo para os contratos finalizados antes da aprovação da lei 13.467, em novembro do ano passado. Em relação aos contratos ainda em vigor, entretanto, o texto define a aplicação “de forma geral, abrangente e imediata” das novas regras.
Ainda, o parecer deixa claro que não há direito adquirido por parte dos trabalhadores às regras anteriores à Reforma Trabalhista
“Alterado o suporte fático que fundamenta a aplicação de uma lei, ou mudada a própria lei em relação ao suporte fático para a exigibilidade daquele direito, não há que se falar em direito adquirido, não sendo exigível a continuação daquele regime jurídico”, define o texto.
Segundo o advogado Wilson Sales Belchior, do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, o parecer explicita que, em relação à Reforma Trabalhista, não existe retroatividade da lei, mas aplicação das novas regras a determinados atos ou direitos do trabalhador.
“O parecer aborda a questão distinguindo direito adquirido e expectativa de direito, acrescentando que as obrigações no direito do trabalho se renovam periodicamente, isto é, o seu cumprimento se prolonga no tempo, o que faz com que o direito, como salários e férias, se torne adquirido periodicamente”.
O parecer deve orientar as fiscalizações do Ministério do Trabalho, não vinculando o Judiciário. O advogado Fabio Chong, do escritório L.O. Baptista Advogados, lembra, porém, que o texto pode subsidiar decisões na Justiça.
“Para quem entende que a Reforma Trabalhista se aplica [a todos os contratos vigentes], o parecer veio reforçar essa tese”, diz.
MP
A MP 808 perdeu a eficácia por decurso de prazo no dia 23 de abril desse ano. Dentre outros temas, a norma proibia o trabalho de gestantes em ambientes insalubres e previa a necessidade de acordo coletivo para jornadas 12X36, que preveem 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso.
Além disso, com a MP, o valor da indenização por danos morais poderia chegar a até 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80), podendo variar conforme a gravidade do dano sofrido. A reforma trabalhista prevê que os danos morais têm como base o salário contratual do empregado.