Desde o dia 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma trabalhista, não existe mais a necessidade de homologação nos sindicatos laborais da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de 12 (doze) meses de duração.
Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela lei, sendo que a anotação da extinção do contrato será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses legais. Como já é do conhecimento, o empregador deverá realizar a citada comunicação da dispensa do empregado aos órgãos competentes (envio da movimentação através da conectividade social).
Tivemos conhecimento de que algumas agências da C.E.F, não estão aceitando o termo de homologação da rescisão de contrato, sem a chancela dos sindicatos laborais. Seguem abaixo os links para download do Manual de Orientação do Empregador e Manual de Pagamento do FGTS em vigor, expedido pela própria Caixa Econômica Federal, onde desobriga esta exigência.
Links:
FGTS - Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS e das Contribuições Sociais
Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada
Circular da Caixa 787 (Publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
Para outros esclarecimentos, acesse:http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx