Recusa ao Pagamento do Seguro de Veículo Pela Perda da Garantia por Agravamento Intencional do Risco pelo Estado de Embriaguez, Uso de Drogas, Entorpecentes ou Substâncias Tóxicas, por Cristina Ferreira Rodello

Publicado em
07 de Janeiro de 2014
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A Orientação do Superior Tribunal de Justiça e do nosso ordenamento jurídico vigente, com base no artigo 768 do Código Civil, é de que: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A condução de veículo automotor sob efeito de substância alcoólica, drogas, entorpecente e ou substâncias tóxicas configura circunstância real geradora de agravamento dos riscos, capaz de ensejar a perda do direito ao seguro, com fundamento no artigo 768 do Código Civil, eximindo assim o segurador do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, acarreta a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
A capacidade psicomotora alterada será constatada por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

A verificação da capacidade psicomotora alterada poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

A ingestão de bebida alcoólica nem sempre leva ao estado de embriaguez. Para a sua comprovação visual seria necessário a presença dos sintomas, tais como: forte ar etílico, falta de equilíbrio, pronunciamento de palavras confusas, estado psíquico moroso, hálito etílico, reflexos alterados, etc.

O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro).

Não se pode negar que a prova mais adequada para a constatação do uso de drogas, entorpecente e ou substâncias tóxicas seria a prova pericial (exame de sangue, urina, saliva, dentre outros), e para a comprovação do estado de embriaguez a prova mais adequada seria a perícia para a obtenção da dosagem de álcool por percentual de sangue por meio de exame clínico ou pelo medidor denominado etilômetro, mais conhecido como "bafômetro". Todavia, nem sempre o condutor do veículo aceita se submeter a esse ou a outros exames. Assim, devido a resistência ou ausência de exames, a prova testemunhal, vídeos e fotografias passam a ser relevantes como prova de que a pessoa está inapta a dirigir.

Há casos em que a embriaguez e ou uso de drogas é atestada clinicamente por profissional da área da saúde em caso de atendimento médico, tratando-se assim de uma prova de grande valor. É muito comum ainda a constatação da embriaguez pela autoridade policial, fazendo referência a ingestão de bebida alcoólica no boletim de ocorrência.

Agravar o risco equivale a aumentar a probabilidade de ocorrência da lesão. Embora o legislador não mencione expressamente, há na expressão "agravar intencionalmente o risco" a existência de um comportamento doloso.

A nossa legislação se tornou mais rigorosa com os motoristas que dirigem em estado de embriaguez e uso de drogas. Aliás, as decisões do Superior Tribunal de Justiça vêm na esteira da promulgação da Lei Seca, a qual impõe aos motoristas que forem flagrados dirigindo embriagados a aplicação de multas e penalidades, além de exclusão da cobertura do seguro quando o motorista embriagado der causa à configuração de circunstância real geradora de agravamento dos riscos.

Devido a potencialidade de acidentes de trânsito causados pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência aos motoristas, o Código de Trânsito Brasileiro considera falta gravíssima e impõe a multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo (art. 165).

Consigne, por oportuno, que o artigo 276 do CTB reza que "qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165".

Assim as seguradoras têm excluídos do risco em caso de acidentes ocorridos em consequência direta e indireta do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas, sem que isso configure cláusula abusiva, senão vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso onde restou comprovado o "estado de embriaguez":

"APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - VEÍCULO - CONDUTOR EMBRIAGADO -PROVA- CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - ALEGADO DESCONHECIMENTO - PREVALÊNCIA NA HIPÓTESE E, RAZÃO DO AUMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR -ARTIGO 1.454 DO CC/1916 - RECURSO IMPROVIDO. Fica afastada a obrigação indenizatória da seguradora, uma vez comprovado que o condutor do veículo estava sob efeito de álcool no momento do sinistro, independentemente de ter ou não conhecimento de cláusula de exclusão a respeito, posto que ao dirigir embriagado deu causa à configuração de circunstância real geradora de agravamento dos riscos, nos termos do disposto no artigo 1.454 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso." (STJ, Quarta Turma, REsp nº 654.995, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.8.2007).

Diante deste panorama jurídico a orientação as empresas de transporte de carga é para que invistam em prevenção, notadamente que instituam o Programa de Controle de Uso de Droga e de Bebida Alcoólica em suas empresas, com ampla ciência dos empregados, nos termos da Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, altera a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Trânsito Brasileiro, regula e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, pois ajuda a reduzir os acidentes de trabalho e o passivo trabalhista, assim como os problemas de negligência e produtividade, além de preservar a imagem da empresa e trazer economia de despesas com assistência médica.

Cristina Ferreira Rodello, Advogada, Assessora Jurídica do Setrans e sócia da Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (Grupo Paulicon).

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