Receita não pode cobrar IPI de carga roubada

Publicado em
26 de Junho de 2012
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. A discussão entre os ministros foi acirrada, mas prevaleceu o entendimento que não houve fato gerador porque a mercadoria não foi entregue ao comprador. Há dois anos, no entanto, em um caso semelhante, a turma havia julgado em sentido contrário. Naquele caso, porém, os produtos ficariam no mercado interno.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto. O ministro chegou a mudar seu voto durante o julgamento, iniciado em abril e concluído na quinta-feira. Com esse entendimento, a Souza Cruz Trading conseguiu cancelar uma autuação fiscal lavrada em 2000, no valor de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).

Em sua defesa, a empresa apresentou números para demonstrar o alto índice de roubos e furtos de cigarros e custos com a segurança no transporte das cargas. Em 2010 e 2011, foram gastos R$ 54 milhões em serviços de escolta, de acordo com a advogada da empresa, Janaína Carvalho Kalume, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados. Só em 2010, foram contabilizados 1.606 roubos e furtos de cigarros da Souza Cruz. Por causa disso, a empresa foi autuada diversas vezes, diz a advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer Advogados, escritório que atua em conjunto na defesa da Souza Cruz. A 1ª Turma do STJ também deverá analisar a questão neste ano a partir de um outro processo da empresa.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. O órgão vai citar, em sua defesa, uma decisão de 2010 da mesma turma em sentido contrário. Os ministros negaram o cancelamento de um auto de infração da Phillip Morris. Na ocasião, a maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Ele entendeu que o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor. Não se pode adotar linha interpretativa que transforme o ente público tributante em segurador universal da atividade econômica desenvolvida por todos os sujeitos passivos, afirmou o ministro na época. Segundo a PGFN, o entendimento, inclusive, corrobora a defesa da Fazenda Nacional para o caso [da Souza Cruz].

No caso da Phillip Morris, porém, a mercadoria seria vendida no mercado interno, o que, para advogados, justificaria a diferença no resultado dos julgamentos. Isso porque a exportação daria direito à imunidade tributária ao contribuinte. A autuação teria ocorrido porque a empresa não comprovou a operação que lhe daria direito ao benefício. Nas vendas internas, entretanto, o tributo teria deixado de ser pago.

Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação do acórdão para saber se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não, diz o advogado. Como mudou seu voto, o ministro Benjamin ainda terá que redigir o acórdão.

Para alguns advogados, o entendimento adotado pode ser aplicado indistintamente. A exportação em si é mais um dado, não é determinante para a questão, afirma Cristiane Romano, acrescentando que dois ministros seguiram o mesmo raciocínio nos dois julgamentos. Na época, o ministro Castro Meira chegou a classificar a situação de kafkaniana pelo imposto ser exigido sobre uma operação não concluída. Nada mais assustador, disse. O ministro Humberto Martins, por exemplo, mudou seu entendimento sobre a questão de 2010 para cá, votando agora pela não incidência do imposto.

Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo, diz.

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