Receita federal editou soluções sobre tributação do frete

Publicado em
02 de Setembro de 2013
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Resolução tem validade legal apenas para quem fez a consulta

A Receita Federal editou três novas soluções de consulta sobre a tributação do frete contratado por exportadores. As soluções têm validade legal apenas para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

A Solução de Consulta nº 150 determina que receitas de frete, referentes ao transporte de produto a ser exportado até o ponto de saída do território nacional, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS e para a Cofins. A solução nº 151 estabelece que também incide PIS e Cofins sobre as receitas de frete, mesmo quando contratados por empresas preponderantemente exportadoras para o transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa.

Já a solução nº 152 diz que despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à empresa domiciliada no país, não geram créditos a serem descontados do PIS e da Cofins não cumulativas. Só a armazenagem de mercadorias para exportação gera tais créditos.

As três soluções de consulta do Fisco foram publicadas no Diário Oficial da União de quarta-feira.

Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, há contradição da interpretação da Receita. “A finalidade normativa é desonerar operações vinculadas à empresa preponderantemente exportadora”, afirma.

Fonte: Valor Econômico - SP

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