Solução de Consulta nº 151 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT, publicada no DOU de 21/05/19, estabelece que, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), o prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
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- Pagamento exclusivo a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, excluindo-se valores pagos a segurados contribuintes individuais;
- Pagamento pode ser tanto em dinheiro quanto na forma de bens ou serviços;
- Pagamento decorrente de liberalidade do empregador, excluindo-se hipóteses de obrigação prevista em lei ou de ajuste expresso;
- Demonstração do desempenho superior ao ordinariamente esperado: empregador deverá comprovar qual o desempenho esperado e em que medida foi superado; e
- Entre 14/11/2017 e 22/04/2018, para ser excluído da base de cálculo, o prêmio não pode extrapolar o limite máximo de dois pagamentos anuais. Importante esclarecer que, durante esse período estava em vigência a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia tal limitação. No entanto, como não foi convertida em lei, a produção de efeitos da MPv se reduz ao referido período.
Tal entendimento está em linha, portanto, com a atual redação dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, que dispõem, respectivamente: “[a]s importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” e “[c]onsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
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