Receita define requisitos de autorização de transbordo e descarregamento de mercadorias à exportação
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu-PR (DRF/Foz) publicou a Portaria nº 182, de 9 de agosto de 2017, que dispõe sobre os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação.
A Portaria regulamenta o Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 e permite que as operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação tenham sua realização autorizada, a título precário, em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, desde que constatada a insuficiência dos recintos alfandegados e pela ausência de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação na jurisdição DRF/Foz.
Ficam estabelecidos os requisitos e procedimento para realização do pedido, que deverá ser examinado pela DRF/Foz no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (11/08) no Diário Oficial da União.