Manifestação da procuradora-geral foi dada em recurso contra decisão do Supremo, que autorizou aumento de tarifa na Ponte Rio-Niterói
A procuradora-geral Raquel Dodge considera que ‘a tarifa de pedágio tem natureza de preço público, não de tributo, não podendo servir, dessa forma, para financiar atividade intrinsecamente ligada à segurança pública’. Raquel expôs esse entendimento em agravo regimental – recurso – contra decisão do ministro presidente do Supremo, que deferiu pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria no site da instituição.
A decisão questionada autorizou o aumento da tarifa básica de pedágio na Ponte Rio-Niterói em 0,63%, concedendo extensão na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 811, que autorizou aumento de 0,18% da tarifa de pedágio referente ao contrato de concessão da Rodovia BR-101/RJ, trecho na divisa RJ/ES – Ponte Presidente Costa e Silva.
No pedido de extensão, a ANTT afirma que a revisão do valor da tarifa buscou recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com a Concessionária Ponte Rio-Niterói – Ecoponte, em razão da imposição de nova obrigação à concessionária de arcar com os custos de impressão e remessa postal de autuações e notificações de aplicação de penalidades geradas no trecho rodoviário objeto da concessão.
Para a procuradora-geral, a decisão deve ser reparada ou o recurso submetido ao colegiado.
Segundo ela, não se discute, nos autos, a necessidade ou a relevância inequívocas da política de segurança pública traduzida no controle do trânsito nas rodovias federais, de competência da Polícia Rodoviária Federal, ‘mas a ilegalidade da transferência do custeio de atividades estranhas ao contrato de concessão aos usuários do trecho rodoviário em questão’.
Raquel argumenta que o processamento e envio de imagens de infrações à Polícia Rodoviária Federal, bem como a remessa postal das respectivas notificações, ‘estão intimamente vinculados à atuação do órgão de segurança pública, devendo, por essa razão, ser custeados pelo orçamento da União, com recursos provenientes dos impostos’.
Para a PGR, ‘ainda que assim não fosse, eventual aumento de tarifa que objetivasse remunerar a concessionária por gastos dessa natureza deveria ser feito, necessariamente, por meio da assinatura e publicação do necessário Termo Aditivo ao Contrato de Concessão em observância à legislação federal (Lei 8666/1993 e Lei 8987/1995), bem como aos princípios da publicidade e do controle da Administração Pública’.
A procuradora aponta que ‘o pedágio não pode ser utilizado como fonte de receita para custear o serviço inerente ao órgão de trânsito, como impressão e notificação postal de infrações de trânsito, uma vez que são serviços financiados por impostos’.
“Exigir que os usuários paguem, via pedágio, pelo processo de autuação e cobrança de infrações de trânsito seria impor indevida fonte de financiamento dos referidos serviços”, assinala a procuradora.
Ela entende que é ‘impossível remunerar o serviço da Polícia Rodoviária Federal/ANTT envolvendo o processo de arrecadação e autuação de multas de trânsito mediante o pagamento de tarifa, taxa ou pedágio de rodovia’.