Artigo publicado por João Batista Dominici*
A resolução do DNIT (01/16) e as portarias dos diversos DER's que têm uma legislação específica, como o DER de São Paulo (Portaria 64/16), não são específicas o suficiente sobre esse assunto.
Por isso para responder à questão sobre quem pode requerer uma Autorização Especial de Trânsito é preciso recorrer a duas legislações fundamentais para quem presta serviços de transporte rodoviário de cargas: o Código de Trânsito Brasileiro (artigos 21 e 101) e Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007.
A Lei 11.442, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece que a atividade econômica de Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, só pode ser exercida por pessoa física (TAC) ou por pessoa jurídica (ETC) previamente inscritas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
O artigo 21 do CTB estabelece entre outras coisas a competência de órgãos como DNIT e DER's para vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
O artigo 101, por sua vez, diz que compete à autoridade com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela concessão de autorização especial de trânsito ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Percebe-se que a Autorização Especial de Trânsito - AET se refere ao trânsito do veículo, sendo de interesse do órgão competente para a concessão da AET, de acordo com o que estabelecem os artigos 21 e 101 do CTB, certificar e se certificar se o veículo ou combinação de veículos é compatível com a carga a ser transportada e se o percurso, a data e o horário do deslocamento são aqueles com os menores impactos para a segurança da via e dos demais usuários
O § 2º do Art. 101, por sua vez, deixa claro que a Autorização Especial de Trânsito não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos vier a causar à via ou a terceiros, razão pela qual fica expressa a obrigação do órgão competente de identificar com clareza quem é o beneficiário da concessão da AET.
Combinando, pois, as duas legislações, a Lei 11.442 e o CTB, pode-se concluir, que não podem ser outros os beneficiários da AET, senão o proprietário da Unidade Tratora da composição (caminhão ou caminhão-trator), seja ele um TAC - Transportador Autônomo de Carga, uma ETC - Empresa de Transporte de Carga ou mesmo um Embarcador, que transporte sua própria carga com veículos próprios (placa cinza).
Regra geral, é com base nesse critério, que a maioria dos órgãos rodoviários interpreta e aplica a legislação. Porém, alguns pequenos cuidados devem ser tomados na execução desse entendimento, em especial para fins de obtenção ou concessão de AET: um deles é o de se certificar, com base na análise do campo observações do CRLV de quem é a posse do veículo, não confundindo posse com propriedade.
Na atividade de transporte são muito comuns práticas como arrendamento, locação, empréstimo, comodato e outras. Assim não é raro que um determinado veículo seja de propriedade de uma empresa ou autônomo, mas, mediante, um contrato de arrendamento, locação ou comodato, esteja em posse de um terceiro, ainda que no CRLV, no campo "Nome" permaneça em nome do proprietário original.
Portanto, ao requerer ou conceder uma AET, é importante e indispensável verificar quem de fato tem a posse do veículo, o que pode ser feito através de consulta ao CRLV ou ao RNTRC, garantindo, assim, o direito de requerer a Autorização, para fins de trânsito, ao responsável de fato e de direito pelo veículo.
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