Artigo publicado por João Batista Dominici*
Antes de responder à pergunta é preciso explicar o que é um Projeto Técnico de CVC.
O Projeto Técnico da Combinação de Veículos de Carga – CVC é uma exigência do Art. 4°. da Resolução 211/06 do CONTRAN, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Veículos de Carga, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 toneladas ou com comprimento total acima de 19,80 metros.
Entre essas combinações de veículo destacam-se as conhecidas como rodotrem, treminhão, bitrenzão, tritrem, que só podem circular mediante prévia obtenção de AET.
Pois bem, conforme estabelecido tacitamente pelo Inciso “I” do Art. 4º. da mencionada resolução, quem pode assinar um Projeto Técnico de Combinação de Veículos de Carga é um engenheiro mecânico. O CONTRAN tomou como base para tomar essa decisão a lei federal nº 5194/66.
No entanto, com o início da aplicação da Resolução 211/06, os órgãos responsáveis pela concessão das AET’s para essas combinações começaram a receber dezenas de questionamentos sobre quem, efetivamente, poderia assinar um Projeto Técnico de CVC.
Para resolver essa questão, foi feita uma consulta formal, sobre a competência para avaliação técnica de Combinação de Veículos de Carga na emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET ao órgão competente, ou seja, ao CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
A resposta do CONFEA, assinada em 25 de maio de 2016, deu-se através da Deliberação 191/2016, Ela estabelece que, no âmbito do Sistema Confea/Crea, a responsabilidade técnica por projeto técnico de CVC e de veículos especiais que, para fins de tráfego, requerem Autorização Especial de Trânsito - AET deve ser apenas das seguintes modalidades profissionais:
- Engenheiros Mecânicos;
- Engenheiros Mecânicos Automotivos;
- Engenheiros de Produção - Mecânica;
- Engenheiros de Operação - Mecânica e
- Engenheiros de Operação - Mecânica Automobilística.
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