Quem paga a multa por excesso de peso?

Publicado em
17 de Setembro de 2015
compartilhe em:

Uma das maiores dificuldades de quem lida com a legislação de pesagem é definir claramente quem paga a multa por excesso de peso. Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB deixam muitas dúvidas sobre o assunto.

Buscando, pelo menos, reduzir tais lacunas, o CONTRAN acaba de baixar a Resolução no 547, de 19 de agosto de 2015. A norma contém quadro prático (ver abaixo) que permite um enquadramento menos difícil da responsabilidade pela infração.

QUEM PAGA A MULTA (RESOLUÇÃO 547/15)

Possibilidades

Responsável pelo excesso no PBT/PBTC

 

 

Cód 683-11

Responsável pelo excesso nos eixos

 

 

Cód 683-12

Responsável por excesso simultâneo nos eixos e PBT/PBTC

Cód. 683-13

Mercadoria sem documento fiscal

Transportador

Transportador

Transportador

Único remetente

Peso declarado inferior ao aferido

Embarcador

Embarcador

Embarcador

Peso não declarado

Transportador

Transportador

Transportador

Peso declarado superior ao limite legal

Embarcador e Transportador

Solidariamente

Embarcador e transportador Solidariamente

Embarcador e Transportador Solidariamente

Vários remetentes

Independe de qual o peso declarado

Transportador

Transportador

Transportador

 

 

Fica claro, por exemplo, que o transportador é sempre o responsável pela infração quando a mercadoria estiver desacompanhada por documento fiscal ou quando o documento fiscal não tiver peso declarado. Cabe ao transportador, portanto, zelar para que a carga esteja acompanhada da documentação necessária e que a nota fiscal do embarcador contenha sempre o peso da carga.

 

O transportador é sempre responsável pelas infrações tanto no peso bruto quanto nos eixos, quando a mercadoria tiver mais de um remetente.

 

O embarcador é responsável pelas infrações de excesso de peso tanto no PBT/PBTC quanto nos eixos quando o peso declarado for inferior ao aferido. Presume-se que  o transportador aceitou de boa fé a informação do embarcador.

 

O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis (o agente de trânsito pode apenar um ou outro) quando o peso declarado for superior ao limite legal. Presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.

 

 A norma difere ligeiramente do disposto no parágrafo 6º do artigo 257 do CTB, que prevê a solidariedade apenas para o peso bruto total, deixando no limbo o peso por eixo, no caso de embarcador único.

 

Já nos casos de peso declarado inferior ao aferido ou de vários remetentes, a Resolução nada mais faz do que repetir o que consta dos parágrafos 4º e 5º do CTB.

 

A Resolução tem o mérito de atribuir sempre a um mesmo responsável as infrações de excesso no peso bruto e nos eixos. No CTB, como a solidariedade no peso por eixo (embarcador único) não está prevista, pelo menos em tese, havia a possibilidade de que os infratores fossem diferentes. No entanto, a Resolução 258/07 prevê a lavratura de um único auto de infração, o que impede tal possibilidade na prática.

 

De qualquer maneira, tudo seria mais prático se a legislação (CTB) atribuísse a responsabilidade pela infração ao transportador no caso de mais de um remetente e ao embarcador se fosse o único expedidor.

 

Nem tudo foi esclarecido. Uma das lacunas do CTB é não prever que, para se comparar o peso declarado com o aferido ou com o limite legal, é preciso somar ao peso declarado a tara do veículo ou dos veículos, no caso de uma combinação.

 

Isso, em tese, obriga o agente de trânsito, antes de fazer o enquadramento, a realizar uma trabalhosa operação de cálculo, pois tem que buscar informações não só na nota fiscal, como também nas plaquetas dos veículos.

 

Quase sempre, estas informações sobre tara e peso declarado não constam dos autos de infração, dificultando os julgamentos de recursos.

 

Para driblar esta dificuldade, a Resolução 547/15 determina que o auto de infração seja encaminhado ao proprietário do veiculo acompanhado de um Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.

 

O proprietário terá quinze dias (prorrogáveis a pedido por mais 45 dias) para identificar o verdadeiro infrator, que deve  também assinar o FIR.

 

Resta saber se o proprietário, geralmente, a parte mais fraca da relação, terá poderes para convencer o embarcador a assumir a multa.

 

Na mesma situação está o artigo 18 da lei 13.103/2015 (lei do descanso), determinando que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

 

Aparentemente, esta indenização será devida se o embarcador (único) declarar peso inferior ao aferido e o agente de trânsito, equivocadamente, autuar o transportador, contrariando o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB.

 

Embora a tendência dos órgãos de trânsito seja de autuar o embarcador, isso pode acontecer, pois a maioria dos agentes de trânsito não tem o cuidado de comparar o peso aferido com o peso declarado pelo embarcador somado com a tara do veículo.

 

Outra novidade da norma é a revogação pura e simples do artigo 16 da Resolução 258/07, que tornava obrigatória a presença do agente de trânsito nos postos de pesagem.

 

Presume-se que continua em vigor, o artigo 7º da Resolução 459/13, que prevê esta dispensa apenas no caso de utilização de sistema automatizado e integrado de fiscalização e que não foi expressamente revogado.

 

 
Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.
Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.