De acordo com os artigos 21 e 101 do CTB essa competência é única e exclusivamente dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União (DNIT), dos Estados , do Distrito Federal (DERs) e dos Municípios (Órgãos Municipais de Trânsito).
Confira abaixo a transcrição na íntegra dos artigos 21 e 101 do CTB:
ARTIGO 21 DO CTB
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União (DNIT), dos Estados (DER), do Distrito Federal e dos Municípios (CET), no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
ARTIGO 101 DO CTB
Art. 101 - Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisível que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Você pode estar se perguntando: e nas rodovias concessionadas de quem é a competência para conceder AETs?
Continua sendo dos órgãos acima mencionados, ou seja, em rodovias federais concessionadas, do DNIT. Em rodovias estaduais concessionadas, do estado de São Paulo, por exemplo, do DER-SP e assim sucessivamente.
Mas então, afinal, que papel está reservado às concessionárias de rodovias?
O papel das concessionárias depende do processo e contrato de concessão e das normas estabelecidas pelos órgãos efetivamente com jurisdição sobre a via, mencionados acima. Regra geral as empresas que operam trechos de rodovias sob regime de concessão, devem ser consultadas sobre a viabilidade e transitabilidade do veículo, podendo sugerir quais os melhores dias e horários para o trânsito dos veículos.
De quem é a responsabilidade de definir dias e horários para trânsito para veículos portadores de AET?
Esse competência é também exclusiva dos órgãos com jurisdição sobre a via, DNIT e DER's. Nas rodovias federais a PRF, de acordo com o Art. 20 do CTB, também tem essa competência, porém, apenas nos casos em que é consultada, ou seja nos casos em que o trânsito do veículo transportando carga indivisível e excedente, depende de escolta da PRF. Via de regra o horário de trânsito a ser observado deve ser aquele constante da AET.
As concessionárias de rodovias podem influir na definição de dias e horários de trânsito?
Sim! Mas apenas para trânsito de conjuntos transportadores com peso e dimensões acima de determinados limites e mediante prévia manifestação a fim de que o DNIT ou os DER's possam fazer constar tais recomendações no corpo da AET. Nunca depois da AET já emitida.
Para trânsito em rodovias federais os limites mencionados acima são os constantes do Art. 15 da Resolução 01/20 do DNIT, vide abaixo:
Art. 15. O pedido da concessão de AET para conjunto transportador ou veículo especial, cujo PBTC ou dimensões ultrapassem qualquer dos limites abaixo discriminados, deverá ser submetido a consulta de viabilidade, das SRE/DNIT e das empresas concessionárias, que terão prazo de até três dias úteis para a manifestação sobre a transitabilidade ou não do transporte:
I - largura de 4,5m;
II - altura de 5,3m;
III - comprimento de 30m; ou
IV - PBTC de 100t.
§ 4º A empresa concessionária, recebida a solicitação de consulta de viabilidade, deverá também efetuar a programação para transposição da composição veicular no trecho concessionado sob sua jurisdição, indicando os dias da semana e horários adequados para a realização do transporte.