Os critérios para o transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível variam de órgão para órgão:
DNIT - Rodovias federais
Nas rodovias federais o transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível está regulamentado pelo § 1º do Art.º 18 da Resolução 01/16 do DNIT, transcrito abaixo*.
Em resumo pode ser transportada carga composta de mais de uma unidade indivisível, se observadas as condições abaixo:
- comprimento do conjunto transportador: até 30m;
- PBTC: 74t;
- Pesos por eixo ou conjunto de eixos em acordo com o Art. 8º da Resolução 01/16;
- que as cargas adicionais não gerem novos excessos de largura e/ou altura;
- que as cargas adicionais não gerem excessos longitudinais traseiro e/ou dianteiro
*§ 1º Poderá ser fornecida Autorização Especial de Trânsito – AET para o transporte carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as Combinações Veiculares de Carga – CVC regidas pela Resolução nº 211/2006-CONTRAN, desde que as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento e/ou altura decorrente da adição de segunda ou mais cargas, bem como não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria, tampouco que o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,0 m (trinta metros), que os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos não sejam ultrapassados, que o peso bruto total combinado não ultrapasse o limite de 74,0 (setenta e quatro) toneladas e que a segurança não seja comprometida.
§ 2º O transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível, objeto do §1º do artigo 18, não se aplica ao transporte de pás eólicas e de cargas unitizadas.
DER-SP: Rodovias estaduais paulistas
Nas rodovias estaduais paulistas o transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível está regulamentado pelo item 3.4.5. da Portaria 041/16 do DER, transcrito abaixo**.
Em resumo pode ser transportada carga composta de mais de uma unidade indivisível, se observadas as condições abaixo:
- comprimento do conjunto transportador: até 25m;
- largura do conjunto transportador até 3m
- PBTC: 45t;
- Pesos por eixo ou conjunto de eixos em acordo com a Resolução 210/06, do Contran;
3.4.5. Poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta ao veículo, ou a combinação de veículos, desde que não ultrapasse os limites máximos de 25,00m de comprimento, 3,00m de largura, PBTC de 45t, respeitados os limites de peso por eixo.
Pergunta
O transporte abaixo deve ser considerado de cargas compostas de mais de uma unidade indivisível, se enquadra nas regras acima?
A resposta é não! Trata-se de transporte de máquinas, mas as mesmas não excedem as dimensões regulamentares, portanto, trata-se do transporte de cargas divisíveis, carga seca, geral, não requerendo AET, nem tampouco ser tratadas como carga composta.