A definição constitucional de ICMS está no ART. 155 da Constituição, que estabelece que "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior"
Toda vez que for falado operação, significa circulação de mercadoria. Qualquer tipo de circulação, seja venda, uma transferência, uma doação, uma bonificação, etc, tem que saber que incide ICMS.
E a parte de prestação de serviço? Há dois tipos, o de transporte e o de comunicação. O de transporte, apenas o transporte interestadual e o intermunicipal. Já a comunicação, qualquer tipo oneroso que é cobrado de comunicação.
Voltando a parte do transporte, qual ficou de fora? O transporte intra-municipal e o internacional. E para fechar, o que significa o final do Art. 155 onde se diz diz: “Ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”? Significa importação, incide ICMS. E a parte de prestação que se inicia no exterior, a única que se inicia no exterior e pode incidir ICMS na prestação é a prestação de serviço de comunicação.