A Resolução do Contran Nº 563/15 dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de veículos e implementos rodoviários do tipo carroceria basculante. Confira abaixo a resolução na íntegra:
Na mesma edição do DOU foram publicadas as resoluções nº 564, nº 565 e nº 566 do Contran.
RESOLUÇÃO Nº 563, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de veículos e implementos rodoviários do tipo carroceria basculante.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o disposto no art. 103 do CTB, que determina que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do CONTRAN;
Considerando a necessidade de regulamentar a circulação de veículos e implementos rodoviários do tipo de carroceria basculante;
Considerando o disposto nos processos de número 80000.003354/2014-59, 80000.005901/2014-31, 80000.010253/2014-34 e 80020.001175/2014-49; RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de veículos e implementos rodoviários do tipo carroceria basculante.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica ao caminhão-trator sem sistema hidráulico, não destinado à operação com basculante.
Art. 3º Os seguintes sistemas de segurança são definidos na norma ABNT NBR 16141 e apresentados a seguir:
I - dispositivo de segurança primário - dispositivo que impede o acionamento da tomada de força de forma involuntária e de modo que, para o acionamento, sejam necessários dois comandos de acionamentos ou um comando de dois estágios;
II - dispositivo de segurança secundário - aviso visual e sonoro, com intuito de alertar o
operador sobre o acionamento da tomada de força, sendo que o aviso visual deverá ser colocado na altura do painel e no campo visual do operador;
III - dispositivo de segurança terciário - dispositivo eletrônico de controle do acionamento da tomada de força que objetiva garantir que o caminhão não passe de 10 km/h com a tomada de força ligada.
Art. 4º O veículo do tipo carroceria basculante deverá possuir sistema hidráulico que utilize o sistema de segurança Tipo A, que é composto pelos dispositivos de segurança primário e secundário, ou o Tipo B, composto pelos dispositivos de segurança primário e terciário.
Art. 5º Os veículos do tipo carroceria basculante deverão possuir fixados no para-brisa os avisos de alerta e segurança sobre a operação dos dispositivos.
Parágrafo único. A apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) será exigida anualmente para o licenciamento destes veículos.
Art. 6º Cabe ao implementador fornecer o manual de operação do sistema de basculamento e a descrição do sistema de segurança juntamente com o implemento, sendo obrigatória, pelo menos, a utilização do Tipo A.
Art. 7º O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) poderá, a qualquer tempo, solicitar ao implementador ou ao instalador do conjunto hidráulico a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
Art. 8º Os caminhões e implementos nacionais e importados do tipo carroceria basculante, a partir de 1º de janeiro de 2017, somente poderão transitar nas vias terrestres abertas a circulação se atenderem aos requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Faculta-se a adoção desta Resolução a partir da data de sua publicação.
Art. 9º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX ou X do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior