Publicada Portaria da ARTESP que estabelece tarifas para o acompanhamento de cargas excedentes

Publicado em
25 de Agosto de 2014
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Foi publicada no último dia 23 de agosto a Portaria Artesp Nº 18, de 22-08-2014, que fixa valores dos serviços relativos às Operações Especiais para viabilizar o Transporte de Cargas Excepcionais nas Rodovias Concedidas paulistas.

A portaria que deverá produzir efeitos somente a partir de 01-11-2014, tem, de acordo com a ARTESP, o objetivo de reduzir custos com o acompanhamento de travessias de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo.

Segue abaixo o texto da Portaria Artesp Nº 18, de 22-08-2014, na íntegra:

DIRETORIA GERAL

Portaria Artesp-18, de 22-08-2014

Fixa valores dos serviços relativos às Operações Especiais para viabilizar o Transporte de Cargas Excepcionais nas Rodovias Concedidas

A Diretora Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, Autarquia Estadual de Regime Especial, vinculada à Secretaria de Logística e Transportes, de acordo com o artigo 10, da Lei Complementar 914, de 14-01-2002;

Considerando a competência desta Agência de estabelecer padrões de serviço adequado e zelar pela sua prestação, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, de conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 3º e inciso VI do artigo 4º, da Lei Complementar 914, de 14-01-2002, c/c inciso V do artigo 3º e inciso IX do artigo 5º, do Decreto 46.708, de 22-04-2002;

Considerando que a Cláusula Fontes Acessórias de Receita do regulamento da Concessão estabelece que a Concessionária, além das tarifas de pedágio, poderá ainda ser remunerada por serviços prestados na elaboração e implantação de esquemas operacionais necessários às operações especiais para o transporte de cargas excepcionais que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego, conforme previsto no Capítulo 2 do Regulamento da Concessão (Anexo 1 dos Editais de Licitação);

Considerando a necessidade de promover a avaliação e atualização, quantitativa e qualitativa, da tabela de valores para operações especiais para viabilizar o transporte de cargas excepcionais de que trata a Portaria ARTESP 017, de 24-09-2007;

Considerando a necessidade de estabelecer novos parâmetros para obtenção desses preços, bem como da necessidade de estabelecer procedimentos de forma a uniformizar o atendimento à circulação dessas cargas, nos diversos trechos de rodovias concedidas do Estado de São Paulo;

Considerando que a partir da experiência adquirida com os serviços de operações especiais foram verificados os serviços que mais frequentemente ocorrem quando da circulação dessas cargas excedentes em peso e/ou em dimensões;

Considerando que sem a execução desses serviços especiais não se viabiliza a operacionalização da rodovia para a circulação dessas cargas excepcionais, resolve:

Artigo 1º. Fixar os valores e os procedimentos relativos às Operações Especiais para viabilizar o Transporte de Cargas Excepcionais nas Rodovias Concedidas do Estado de São Paulo.

§1º. Para obtenção do valor dos serviços especiais necessários para viabilizar o transporte de cargas excedentes em peso e/ ou dimensões, fica estabelecida a utilização da tabela de Preços Unitários – TPU do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, prevista no Decreto 27.133/1987, publicada trimestralmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O, conforme Anexo VII-B da Portaria SUP/DER-040-15/08/2014.

§2º. Para os serviços que não constem na TPU do DER, a concessionária deverá complementar sua composição com adoção de preço referencial indicando a sua origem (Anexo VII-B1 da Portaria SUP/DER-040-15/08/2014), obedecendo a seguinte prioridade:

I – tabelas referenciais de outros órgãos públicos;

II – revistas especializadas no ramo rodoviário e de transportes.

§ 3º. Fica estabelecida a Unidade Hora quando utilizada a Fase 72 – Aluguel de Máquinas, Veículos e Equipamentos, de que trata a TPU do DER

Artigo 2º. O valor estimado dos serviços relativos às Operações Especiais será calculado e deverá ser apropriado e recolhido na forma de caução pelo transportador, de modo a garantir a efetiva prestação de tais serviços e a consequente circulação do transporte.

Parágrafo único. O pagamento do valor relativo aos serviços de que trata esta Portaria deverá ser feito, preferencialmente, mediante quitação de boleto bancário a ser expedido pela concessionária, que poderá ser pago em qualquer agência da rede bancária, bem como via internet ou diretamente no caixa eletrônico.

Artigo 3º. Realizado o transporte, a concessionária deverá elaborar o Relatório de Acompanhamento Operacional – RAO, previsto no Anexo VIII da Portaria SUP/DER-040-15/08/2014, que estabelece a Norma para Concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET, no qual deverão ser descritos os serviços efetivamente executados e que servirão de base para a apuração do valor final, devendo obrigatoriamente ser assinado em conjunto com o transportador.

§ 1º. No caso em que o transportador não concordar com o descrito no Relatório de Acompanhamento Operacional – RAO, respeitados os critérios estabelecidos neste documento, poderá o transportador apresentar impugnação à ARTESP.

§ 2º. O transportador interessado poderá desistir a qualquer tempo da impugnação apresentada, desde que o faça por escrito, cabendo à ARTESP deliberar e comunicar as partes envolvidas no processo.

Artigo 4º. A apuração do valor final deverá ocorrer no 1º dia útil subsequente ao término da operação, momento em que a concessionária verificará se o valor caucionado foi maior, menor ou igual ao valor efetivamente devido.

§ 1º. No caso em que o valor caucionado for maior que o real apurado, deverá a concessionária proceder a devolução do valor excedente, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis, contados ao da sua apuração e sem qualquer custo adicional.

I – O não cumprimento ao estabelecido no § 1º sujeitará a concessionária às sanções previstas no contrato de Concessão.

§ 2º. No caso em que o valor caucionado for menor que o real apurado, deverá a concessionária proceder à cobrança da diferença devida junto ao interessado, que deverá efetuar o recolhimento em prazo não superior a 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da cobrança.

I - Ocorrendo a quitação da dívida após a comunicação, deverá a  concessionária informar à ARTESP e ao DER, de que não há fato impeditivo, estando aquele transportador em condições de realizar nova operação no seu trecho;

II - A não quitação desse valor pelo transportador tornar-se-á fato impeditivo para qualquer outra operação no trecho a que se refere aquele valor, até que seja efetivado o pagamento;

§ 3º. A concessionária, após o reconhecimento de que não houve a quitação por parte do transportador, deverá comunicar o fato impeditivo para a viabilização de novas operações à ARTESP e ao DER, para adoção das medidas pertinentes a cada Órgão;

§ 4º. A comunicação do fato impeditivo deverá ser formalizada pela concessionária, com cópia para o transportador interessado, de modo que este tome conhecimento do motivo que ensejou o impedimento à realização de nova operação de transporte, cabendo à ARTESP decidir pela continuidade ou não do fato impeditivo.

Artigo 5º. O valor referente aos serviços operacionais não deverá ser objeto de ressarcimento quando o transportador não comparecer no local, hora e data marcada para o início do transporte ou por irregularidade constatada pelo órgão fiscalizador que inviabilize o seu deslocamento.

§ 1º. Excetuam-se as seguintes situações:

I - casos decorrentes de condições climáticas, devidamente comprovadas e que impeçam a movimentação da carga;

II – acidentes de trânsito e/ou outras situações que impeçam a circulação na  rodovia;

III – comunicação prévia justificada, por escrito, de não comparecimento com no mínimo 24 horas de antecedência, à concessionária e esta deverá cientificar a ARTESP e o DER;

IV - não comparecimento do Comando de Policiamento Rodoviário – CPRv  quando exigido na AET.

Artigo 6º. Para a concessão do sistema Anchieta/Imigrantes, quando ocorrer à destinação de uma pista exclusivamente para a circulação de conjuntos transportadores, as operações existentes para a transposição de cargas, devem ser separadas da seguinte maneira:

a. Operação de bloqueio de pista;

b. Operação de acompanhamento de cargas excepcionais.

§ 1º. O valor da operação de bloqueio de pista será único e rateado entre as empresas Transportadoras, independentemente do número de conjuntos, agendadas para circularem naquela data;

§ 2º. O valor referente aos serviços operacionais objeto deste artigo será apurado através da composição de preços, em demonstrativos independentes para as alíneas “a” e “b”, conforme anexos VII-B e VII-B1 da Portaria SUP/DER-040-15/08/2014.

Artigo 7º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Portaria SUP/DER-040-15/08/2014.

Artigo 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-11-2014, oportunidade em que fica revogada a Portaria ARTESP 017, de 24-09-2007.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados junto à ARTESP até 31-10-2014 estarão sujeitos ao regramento dessa Portaria 017/2007, ainda que o transporte das cargas excepcionais ocorra em data posterior à revogação.

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