Prorrogado prazo de apresentação da DCTF

Publicado em
17 de Outubro de 2014
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A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1.499, de 15.10.2014, prorrogou o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa ao mês agosto/2014 para até 07/11/2014. A informação é da Paulicon Consultoria Contábil. Confira abaixo:
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
 
IN RFB 1.499/14 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.499 de 15.10.2014

D.O.U.: 16.10.2014
Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de agosto de 2014, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para até 7 de novembro de 2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014.

Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do prazo de que trata o caput.

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º (...)

(...)

§ 2º (...)

IV - (...)

(...)

f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

(...)

§ 10. Na hipótese prevista na alínea "f" do inciso IV do § 2º, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014." (NR)

Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

(...)

§ 3º-A As manifestações realizadas na forma prevista no § 1º ou no § 3º deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.

(...)" (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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