Projeto de Lei que obriga contratação de profissionais com mais de 45 anos

Publicado em
14 de Janeiro de 2016
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A primeira informação é no sentido de que o PLS n.º 465/2003 foi arquivado, conforme assegurado pela Assessora Parlamentar Sra. Roberta (tel. 61-3303-5232) , sendo o mesmo substituído pelo PLS n.º 126/2005, que trata do mesmo tema e tem o seu status atual, conforme abaixo:

Decisão:
Aprovada pelo Plenário
Destino
À Câmara dos Deputados
Último local:
25/04/2006 - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Último estado:
25/04/2006 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=321350&st=1
Proposição: PL-6930/2006 Avulso
Autor: Senado Federal - Paulo Paim - PT /RS
Data de Apresentação: 19/04/2006
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Prioridade

Proposição Originária: PLS-126/2005
Situação: CFT: Aguardando Parecer.
Ementa: Institui o Programa Nacional de Estímulo ao Emprego de Trabalhadores Experientes - PNETE.
Explicação da Ementa: Cria Programa Nacional para promover postos de trabalho para trabalhador com mais de 45 (quarenta e cinco) anos.
Indexação: Criação, Programa Nacional de Estímulo ao Emprego de Trabalhadores Experientes, incentivo, emprego, trabalhador, adulto, requisitos, cadastro, (SINE), inscrição, empregador, subvenção econômica, recursos públicos, contratação.
Despacho:
26/4/2006 - Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apense-se a este o PL-765/2003 e seus apensados Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade

Diante ao supramencionado e seu anexo, tenho a observar:
- Trata-se de Projeto de Lei para:
a) Geração de trabalho para pessoas com mais de 45 anos de idade (Art. 2º)
b) Prioridade ao PNETE, aos trabalhadores cadastrados no SINE (Sistema Nacional de Emprego) até a data da promulgação da Lei (Art. 2º, Parágrafo 1º);
c) Inscrição do Empregador mediante Termo de Adesão ao PNETE, "PODERÁ" ser realizada pessoa jurídica ou física (Art. 4º Parágrafo Único);
Obs.: A adesão é de forma "FACULTATIVA"
d) O empregador que atender os requisitos da Lei, terá uma ajuda econômica do Governo (Art. 5º,Parágrafo 1º, Incisos I ao III);
e) O empregador que aderir a Lei, excluirá do cálculo os demais programas do Governo (ex.: PNPE - Art. 6º);
f) As despesas da ajuda econômica do Governo, dependerá de dotações orçamentárias (Art. 11).

Como se nota nas observações supramencionadas e respectivo anexo, nota-se que se tratará de Lei "FACULTATIVA" e trará custos incalculáveis ao Governo com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que assim que identificarem os custos, irão repassar aos empregadores a conta através de outra forma de contribuição.


Fico a disposição a esclarecimentos adicionais.

Cordialmente,
José Aparecido Bastazini
Consultor/Procurador
SINDIPESA - Sindicato Nacional das Empresas de Transporte e Movimentação de Cargas Pesadas e Excepcionais
Tel.: 13-3027-4788
Cel.: 11-99777-5489

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