Projeto de Lei que estabelece os requisitos para a prestação de serviços de guincho socorro veicular, aguarda votação.

Publicado em
05 de Janeiro de 2021
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Projeto de Lei 7961/2017 estabelece os requisitos para a prestação de serviços de guincho  socorro  veicular,  para auto socorro, guinchamento, transporte e/ou remoção de outros veículos  avariados,  em vias terrestres abertas à circulação pública. Confira abaixo projeto de lei na íntegra 

Projeto de Lei 7961/2017

Deputado Carlos Sampaio

Estabelece os requisitos para a prestação de serviços de guincho  socorro  veicular,  para auto socorro, guinchamento,
transporte e/ou remoção de outros veículos  avariados,  em vias terrestres abertas à circulação pública.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta lei estabelece requisitos e condições para a utilização de caminhões e equipamentos destinados ao guincho socorro veicular, na prestação de serviços de auto socorro, guinchamento, transporte e/ou remoção de outros veículos avariados nas vias abertas à circulação de veículos.

Art. 2° Entende-se por guincho-socorro veicular o veículo ou combinação de veículos, adequados e construídos ou adaptados especialmente por mecanismo operacional instalado, destinado a transportar, içar, puxar, suspender, arrastar, rebocar, resgatar, remover ou guinchar, por intermédio de dispositivo específico de acionamento hidráulico, elétrico, mecânico, pneumático ou composição destes, para o auto socorro de emergência a veículos avariados e/ou serviços correlatos de destombamento, desatolamento e apoio ao resgate veicular a automóveis, vans, ônibus, caminhões, máquinas e similares.


 
Art. 3° O guincho-socorro veicular, construído e destinado exclusivamente ao auto socorro veicular, cujas dimensões não excedam aos limites previstos no CTB, só poderão ser registrados e licenciados para circulação nas vias atendendo às configurações constantes nesta Lei.

Art. 4º O guincho-socorro veicular tipo prancha ou plataforma autodeslizante reclinável deverá possuir guincho de arraste fixo com carretel de cabo de aço – hidráulico ou elétrico; cintas com catracas para amarração e fixação das quatro rodas; cunhas de encosto para tração das rodas dianteiras.

Parágrafo Único: Os veículos descritos no caput deste artigo, opcionalmente, poderão ter fixada na traseira do veículo lança universal acionada mecânica, pneumática ou hidraulicamente, a fim de rebocar um segundo veículo pelas rodas dianteiras, desde que instalado sinalizador traseiro autorizado pelo CTB, de forma a sinalizar as manobras efetuadas pelo guincho-socorro rebocador.

Art. 5º O guincho-socorro veicular tipo torre/cavalete, torre/articulada, deverão possuir guincho de arraste hidráulico fixo com cabo de aço ou elétrico para amarração do chassi do veículo removido, pela dianteira ou pela traseira.

Parágrafo Único: Os veículos descritos no caput deste artigo deverão ter instalado sinalizador traseiro autorizado pelo CTB, de forma a sinalizar as manobras efetuadas pelo guincho-socorro rebocador.

Art. 6° O guincho-socorro veicular deverá ter instalado sob o teto do veículo o dispositivo luminoso de acordo com o disposto na Resolução 268/08, do CONTRAN.

Art. 7° O guincho-socorro veicular em que a utilização do pára-choque traseiro for incompatível com sua prestação de serviço deverá estar autorizado conforme Resolução 152/03, do CONTRAN.


 
Art. 8° Ao guincho-socorro veicular para veículos pesados, será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET, pelos órgãos competentes sob jurisdição da via, com validade para a circulação do socorro, de sua origem ao destino, desde que observados os limites previstos no CTB

Art. 9° O guincho-socorro veicular deverá ser registrado e licenciado na categoria aluguel e estar devidamente registro no RNTRC, conforme resolução 4799/2015, da ANTT.

Art. 10 No campo de observações, do Certificado de Registro de Veículo/CRV do guincho-socorro veicular, deverá ter a inscrição do número do fabricante da carroceria instalada no veículo

Art. 11 O guincho socorro veicular deverá ter instalado na cabina aparelho de medida, mecânico ou eletrônico, semelhante a um odômetro, que estipule o valor cobrado pelo serviço, com base em uma combinação entre distância percorrida e tempo gasto no percurso.

Art. 12 Ficam proibidos o auto socorro, guinchamento, transporte e/ou remoção de veículos automotores em veículos com carrocerias de madeira e/ou aqueles não destinados ao auto socorro ou transporte de veículos sobre as cargas acondicionadas.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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