Primeiramente, deixo claro que é um projeto de Lei, o qual vai tramitar pelas casas Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado, dessa feita, como sabemos os projetos podemos ficar inertes por anos, inclusive sofrer diversas alterações durante o período.
Vale ressaltar que, como projeto, fica claro que não é lei, portanto, não está em vigor nenhuma das alterações apresentadas. De todo modo, como Especialista na área de trânsito, trazemos nossos comentários à respeito do apresentado.
É sabido que quanto à pontuação, exame médico, são potenciais discussões com grande número de profissionais que acompanham estatisticamente os problemas em relação ao trânsito, abraçam o tema em que não seja aprovado, mas sim seja investido em outros setores da área do trânsito, como segurança, fiscalização e educação no transito para todos os condutores.
Portanto, não há a mínima possibilidade de estimativa de quando será aprovado, temos como motivo, abranger à discussão nas questão relevantes.
Análise da proposta, com considerações a priori:
a. Competência do Conselho Nacional de Trânsito – art. 12, VIII.
Atual: estabelecer e normatizar procedimentos de aplicação e multas;
PL: estabelecer normatizar procedimentos de enquadramentos das condutas;
b. Câmaras Temáticas – art. 13 –
Atual: As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
PL: serão coordenadas por representantes do Denatran ou dos Ministérios que compõem o Contran;
c. 19 Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
ATUAL: Inc. III – articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
PL: passa a ser “proceder à orientação e supervisão técnico normativa dos órgãos delegados…” será competente para, diretamente e sem delegação aos Detrans, possibilidade na emissão de CNH e o CLA no formato digital;
d. Competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito
ATUAL: Art. 22 Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
PL: No caso em epigrafe, à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, passa a ter atribuição apenas por somatória de pontos; no caso das infrações que, por si só, preveem a suspensão – auto suspensivas, somente poderá aplicar suspensão se também for competente para aplicar a multa de trânsito respectiva;
PL: Inciso III – a expressão “órgão federal competente” para “órgão máximo executivo de trânsito da União”, quando trata da delegação de atribuições do Denatran aos Detrans;
e. Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
PL: passa a ser obrigatório apenas nas rodovias de pista simples e somente para os veículos que não possuem a luz de rodagem diurna (DRL).
f. Art.64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
PL: Será transcrito no próprio texto da Lei, sem regulamentação pelo Contran.
g. Art.101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
PL: passa a possibilitar concessão da AET, para todo tipo de transporte além de solicitação para viagem em período específico.
h. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
PL: luz diurna, passa ser obrigatória nos veículos novos, conforme estabelecido pelo CONTRAN.
i. Art.128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
PL: não será autorizada a expedição de novo CRV ao proprietário de veículo que não atender chamamento para substituição de peças defeituosas (recall);
j. Bicicletas motorizadas:
PL: Contran terá competência para tratar das especificações de bicicletas motorizadas e equiparadas que não estarão sujeitas ao registro, licenciamento e emplacamento, para trânsito nas vias públicas.
k. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I – de aptidão física e mental;
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado
PL: o exame médico para renovação da CNH passa a ter validade de 10 anos até os 65 anos de idade (em vez de 5) e de 5 anos a partir dos 65 anos de idade (em vez de 3);
Observação: essa é uma das alterações que chama atenção, causa estranheza ser aprovado aumento do prazo de exame médico aos condutores à cada 10 (dez) anos, relevante destacar as considerações quanto a faixa etária do condutor com reflexo na alteração de reflexo e visão, não somente quanto à visão como condutor que de um ano para outro passa a submeter a tratamento psiquiátrico, psicológico ou até mesmo medicação que não é recomendada conduzir veículos, por diversos motivos ensejadores de sintomas da medicação.
Desse modo, é plausível e recomendado que toda pessoa se submete a exames anualmente de saúde, isso não resta dúvida da importância e alteração que pode ocorrer no organismo e nos órgãos, assim sendo, cabe atenção ao período que o condutor se submete ao exame médico, que também deveria ser como para qualquer controle, portanto, acredito que o exame médico deveria ser obrigatório até menor período o que se encontra atualmente, esse fator se enquadra na segurança do transito.
l. Art.161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX
PL: Competência normativa à recente decisão do STF, na ADI 2998 – torna excluído o “descumprimento das resoluções do Contran”, alteração no conceito de infração de trânsito e revogado o parágrafo único, o qual era previsto a atribuição do Contran em indicar as penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por descumprimento às suas resoluções.
m. Art.168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
ATUAL: prevê que a violação ao artigo 64,
PL: será punida apenas com advertência por escrito;
Cabe destaque ao fato de que as infrações de advertência por escrito, é instituto especifico às autuações leves e médias, enquanto que o artigo 168, “transportar crianças sem observância do dispositivo de segurança, é considerada de natureza gravíssima, portanto, tal alteração é considerada “impossível”, até mesmo em razão da questão da segurança do menor.
n. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art.
PL: diminui a gravidade da infração, de grave para média, e corrige a medida administrativa, de “apreensão do veículo para regularização”
o. Viseira do capacete – punição leve com regulamentação do CONTRAN;
PL: Haverá acrescentado dois incisos ao artigo 244: X e XI, os quais serão em ra~zao de punir a condução da motocicleta, motoneta ou ciclomotor, ou o transporte de passageiro, com capacete sem viseira ou com viseira em desacordo com as normas do Contran, de natureza média
p. Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) MÉDIA.
PL: passa a ser uma infração específica, com diminuição de gravidade que passará a ser leve,
q) 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
PL:
Para a instauração de processo de suspensão da habilitação, passa de 20 para 40 pontos;
curso preventivo de reciclagem, pontuação de 14 para 30 pontos;
§ 10, prevê a competência para o processo concomitante de multa e suspensão do direito de dirigir, nos casos de infrações que por si só preveem suspensão da habilitação, são as conhecidas multas auto suspensivas, será direto ao órgão competente da multa
Nesse caso, é atribuído discussão grande quanto ao aumento da pontuação, deve ser ressaltado que, se falarmos de motoristas profissionais, caberia sim um olhar mais técnico para circunstancias diárias e dificuldade em não ser autuado por diversos motivos como, ausência de sinalização, fiscalização, segurança e até mesmo comportamento em reeducação dos motoristas com Governo afim de BR’s, vias Estaduais e municipais capazes de atribuir ao desempenho da função. Assim, atribuiria aos motoristas menos ansiedade e esclarecimentos com educação e trânsito ao conduzir seu veículo. Fato é que, com educação e segurança no trânsito, haveria menos autuações, menos acidentes e colisões e sem preocupação com aumento da pontuação.
O aumento da pontuação, tem sido motivo de alegria à muitos condutores, mas fica esquecido as estatísticas e importância dos profissionais contra número de acidentes e mortes no trânsito, número de condutores em cursos de reciclagem, os quais desconhecem a legislação, dessa feita, como podem respeitar as sinalizações? De modo que, o aumento da pontuação, não trará benefícios ao condutor, está “escondido” a real situação para diminuir o número de carteiras suspensas e cassadas, as quais se for apresentado por cada DETRAN estatisticamente e anualmente, será esclarecido que o aumento de condutores com carteiras bloqueadas não é pelo fato de pontuação e sim ausência e respeito pela legislação, tendo em vista que a maioria cumulam 20 (vinte) pontos com autuações por excesso de velocidade, falar no aparelho celular, estacionar irregular, portanto cabe no caso em epigrafe, estudar e investir ne educação de trânsito e segurança.
r. Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
PL: Julgamento de recursos em 2ª instância, por infrações cometidas em rodovias federais, retira a competência do Contran, nos casos das autuações gravíssimas e deixa à competência Colegiado especial previsto no artigo 289;
s. Ciclomotor, foi acrescentado ao conceito de ciclomotor, previsto no Anexo I, os veículos de 2 ou 3 rodas providos de motor elétrico com potência máxima de 4 quilowatts (incorporando na lei o que consta da Resolução n. 315/09);
t. das revogações inseridas no PL:
a) luz de posição para chuva forte, neblina ou cerração;
b) exame toxicológico para as categorias C, D e E;
c) prazo mínimo de 15 dias para poder renovar os exames de habilitação em que for reprovado;
d) exigência de aulas noturnas na formação de condutores;
e) indicação de penalidades e medidas administrativas pelo Contran;
f) cassação da CNH por delito de trânsito;
g) curso de reciclagem ao infrator contumaz