Projeto aprovado prevê 4 horas extras por dia para caminhoneiro

Publicado em
11 de Fevereiro de 2015
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Proposta que muda Lei do Descanso foi aprovada na Câmara dos Deputados e segue para sanção presidencial

Nelson Bortolin

Revista Carga Pesada

Os deputados federais aprovaram ontem o projeto de lei 4.246, que altera a Lei do Descanso (12.619/2012). O texto, que segue agora para sanção presidencial, permite que os motoristas, tanto empregados como autônomos, descansem menos. Pela lei em vigor, todo caminhoneiro tem de parar 11 horas entre dois dias de trabalho, sendo que 9 horas precisam ser ininterruptas. As demais têm de ser observadas durante o mesmo dia. Se sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a nova lei exigirá 8 horas de descanso ininterrupto, sendo que as outras três podem ser compensadas num prazo de 16 horas ao fim do primeiro período. Elas também podem coincidir com as paradas obrigatórias durante o dia.

O intervalo entre as paradas obrigatórias aumenta, segundo o projeto aprovado. Hoje, todo motorista profissional precisa parar meia hora a cada quatro horas na direção. Se a lei for sancionada, esse intervalo passa para cinco horas e meia. Num período de seis horas, o motorista terá de descansar meia hora, sendo permitido o fracionamento desses 30 minutos.

O tempo de espera para carga e descarga passa a ser pago ao motorista empregado num valor bem menor. Hoje, enquanto estiver parado, o profissional tem direito à hora normal acrescida de 30%. Com a nova lei, a hora parada passa a ser remunerada numa proporção de 30% do valor da hora normal.

Os deputados conseguiram ontem devolver ao texto um artigo que havia sido retirado do projeto pelos senadores. Se a lei for sancionada, o motorista empregado poderá fazer, em vez de duas, até quatro horas extras por dia, desde que haja concordância do sindicato da categoria. Isso significa dizer que poderá pilotar, no total, 12 horas por dia.

Graças a uma articulação da bancada ruralista, os deputados conseguiram devolver ao texto um artigo retirado pelos senadores.

lei do descanso tabela

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