Proibição de distribuir lucros e pagar pró-labore

Publicado em
09 de Dezembro de 2014
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O artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com as alterações da dada pelo artigo 17 da Lei nº 11.051, de 2004, assim estabelece:

“Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)"

Portanto, o transcrito dispositivo legal, incorporado ao Regulamento do Imposto sobre a Renda, por meio dos artigo 889 e 975 do Decreto nº 3.000, de 1999, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Verifica-se que a inobservância da norma acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente.

A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior e ao empresário individual) que receberem as importâncias indevidas.

Note-se que a Lei limita essas multas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A vedação acima também se aplica em relação a débitos trabalhistas, relativamente a salários e FGTS.

Dispositivos legais: Lei nº 4.357/1994, art. 32; Lei nº 11.051/2004, art. 17; Decreto-Lei nº 368/1968, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 52; Decreto nº 99.684/1990, arts. 50 e 51; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 889 e 975; e Decreto nº 3.048/1999 (RPS), art. 280.

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