Programa de Combate de Uso de Droga e de Bebida Alcoólica a ser Instituído pelo Empregador, por Cristina Ferreira Rodello*

Publicado em
09 de Abril de 2013
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A Lei 12.619, de 30/04/2012 que regula e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional acrescentou um capítulo na CLT que trata deste serviço, e declina expressamente os direitos e deveres do motorista profissional, sendo que dentre os deveres está o de submeter-se a testes e aos programas de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Relevante destacar que há ainda previsão expressa de que a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga ou de bebida alcoólica, será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

A Lei 12.619/2012 que prevê o programa de combate de uso de droga e de bebida alcoólica demonstra a preocupação do legislador com o controle do uso de entorpecentes por parte dos empregados, problema cada vez mais difícil para as empresas, principalmente para as empresas de transporte rodoviário de cargas, onde a atividade desempenhada pelos empregados é de risco.

Além da Lei 12.619/2012 a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no dia 29/01/2013 instituiu a tolerância zero de álcool e droga em todo o país.

A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se á por meio de, pelo menos, um dos procedimentos a serem realizados no condutor do veículo automotor, mais precisamente: exame de sangue, exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico (etilômetro), mais conhecido como bafômetro, verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor pelo Agente da Autoridade de Trânsito, além de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

No caso de o motorista se recusar a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue, que é uma garantia constitucional de não produzir provas contra si, testemunhos de pessoas e gravações de vídeo serão aceitos como prova de que o motorista estava bêbado.

Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos acima declinados, sem prejuízo da incidência de crime previsto no CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Assim diante da “Lei Seca” que instituiu na prática, a tolerância zero de álcool no trânsito de todo o país, podendo não apenas caracterizar infração de trânsito, mas crime, das notícias divulgadas na mídia apontando os índices de acidentes com caminhoneiros que utilizam anfetaminas (rebites), maconha e cocaína para se manterem acordados para dirigir, principalmente à noite e os levantamentos feitos pelo Ministério da Saúde onde uma em cada cinco vítimas de trânsito atendidas em prontos socorros ingeriu bebida alcoólica e dos riscos da atividade de transporte rodoviário de carga, entendemos que as empresas devem implantar o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, com ampla ciência de todos os motoristas, a fim de prevenir e evitar acidentes e eximirem se das responsabilidades.

Por Cristina Ferreira Rodello
Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados –
Empresa do Grupo Paulicon

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