PROCEDIMENTO TRABALHISTA CAGED

Publicado em
12 de Setembro de 2014
compartilhe em:
NOVAS REGRAS A PARTIR DE 21/09/2014
 
A partir de 21 de Setembro de 2014 haverá novas regras para o envio do Caged mensal, aonde o funcionário contratado que estiver percebendo parcelas do Seguro Desemprego ou Requerimento do Seguro Desemprego esteja em tramitação (aonde o empregado já tenha dado a entrada no Seguro Desemprego e ainda não recebeu nenhuma parcela) o Caged será enviado na data da sua admissão, conforme Portaria - MTE 1.129 23.07.2014 D.O.U. 24.07.2014 no seu Art.º 6.
 

Portaria MTE 1.129 - Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

 

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

 

Assim para as empresas que encaminham as admissões para a Paulicon processar, deverão antes do envio da(s) admissões via RH Net consultar se estão em percepção do Seguro Desemprego ou Tramitação do Requerimento do Seguro Desemprego através do link :
 
http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf  e inserir o PIS do funcionário,  após consulta preencher no campo observações da ficha de cadastro no RH Net enviada a Paulicon  se o mesmo está em percepção e/ou tramitação do seguro desemprego e assim disponibilizar o cadastro da admissão via RH Net para que assim possamos efetuar o processo admissional e transmitir quando necessário o Caged de imediato.
 
Vale ressaltar que as admissões deverão ser processadas na sua data de admissão, quando o caso for conforme o especificado acima, e que é de total responsabilidade da empresa a consulta e informação, iremos proceder de acordo com a informação recebida, pois conforme Portaria - MTE 1.129 23.07.2014 D.O.U. 24.07.2014 no seu Art.º 7, a empresa que não declarar no prazo correto ficará sujeita a multas.
 
Portaria MTE 1.129 - Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.


Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

 


Para os clientes que efetuam os serviços de Admissão e Folha de Pagto. internamente atentar para as novas regras, para que assim as empresa não sejam prejudicadas com autuações desnecessárias.


 
Abaixo a Portaria na íntegra:
 
 
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.129 23.07.2014

D.O.U.: 24.07.2014

 

Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

 

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

 

Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

 

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

 

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

 

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

 

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.

 

MANOEL DIAS

 

Para maiores informações entrar em contato com :

[email protected]
ou
[email protected]

DEPARTAMENTO PESSOAL: DDR -
(11) 4173-5363



Visite nosso site:
www.paulicon.com.br
Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.