Procedimento para cancelamento de CT-e

Publicado em
30 de Outubro de 2013
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Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Modelo 57 – Cancelamento e Inutilização de Numeração

Qual o procedimento a ser observado pelo contribuinte para cancelar ou inutilizar a numeração de CT-e?

O contribuinte emitente do CT-e poderá solicitar o seu cancelamento, mediante Pedido de Cancelamento de CT-e correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

não tenha iniciado a prestação do serviço;
Tenha ocorrido período máximo de sete dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;
não tenha sido emitida Carta de Correção relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração.

O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos á Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 dias da emissão do CT-e.

Base legal: art. 21 da Portaria CAT n° 55/09 na redação da Portaria CAT n° 148/12

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