O Estado do Rio de Janeiro ratificou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal(FEEF), criado pelo CONFAZ pelo Convênio ICMS nº 42/16, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças publicas e previdenciárias dos Estados.
A FEEF incidirá sobre os benefícios concedidos para o ICMS, sendo depositado ao Estado do Rio de Janeiro o correspondente a 10% do valor do ICMS calculado sobre a diferença entre o imposto calculado com e sem benefício fiscal.
Segue exemplo:
Uma transportadora optante pelo crédito presumido, possui um ICMS bruto no mês de 100.000,00:
a) Valor Presumido: 20.000,00
b) Valor Bruto do ICMS: 100.000,00
c) Valor do ICMS calculado com benefício do crédito presumido: 80.000,00
d) Base para o FEEF: b - c = 20.000,00
e) Valor FEEF: d x 10% = 2.000,00
Como recolher e o prazo para recolhimento:
Será recolhido até o dia 20 do mês subsequente da apuração, exceto o referente 12/2016 o qual será recolhido até 31/01/2017.
O Recolhimento será por DARJ, selecionar a opção ICMS/FECP e na natureza selecionar FEEF.
Vigência e Dispensa:
O prazo de vigência do recolhimento será das competências 12/2016 a 07/2018.
Estão dispensadas as Empresas do Simples Nacional e as Empresas que não utilizam benefícios fiscais no Estado.
Fundamentação Legal:
Lei nº 7428 Estado Rio de Janeiro.
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).
Art. 5º -O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:
I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;
II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Convênio Confaz nº 42/2016
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.