Ao ingressar na NF-e ou CT-e será obrigatório a guarda dos arquivos digitais (XML) referente as emissões e aquisições das Notas Fiscais Eletrônicas e Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Em caso de fiscalização, poderá ser exigido a apresentação desses arquivos, tanto das notas fiscais emitidas quanto as recebidas.
O remetente deverá obrigatoriamente disponibilizar para download ou enviar ao destinatário os Arquivos Digitais e os respectivos protocolos de autorização.
Fundamentação Legal:
Dúvidas Frequentes NF-e www.fazenda.sp.gov.br/nfe:
IV. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (O QUE MUDA COM A NF-e)
(...)
4. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar a NF-e?
Não. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, alternativamente, armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.
Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
Nos termos do artigo 33 desta Portaria CAT, o emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
II - utilizar o código "55" na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.
5. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.
Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Para maiores informações enviar e-mail para:
[email protected] ; [email protected]
DDR: 4173-5364