Procedimento fiscal: obrigatoriedade da guarda dos arquivos digitais na emissão de NF-e ou CT-e

Publicado em
28 de Julho de 2010
compartilhe em:

Ao ingressar na NF-e ou CT-e será obrigatório a guarda dos arquivos digitais (XML) referente as emissões e aquisições das Notas Fiscais Eletrônicas e Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Em caso de fiscalização,  poderá ser exigido a apresentação desses arquivos, tanto das notas fiscais emitidas quanto as recebidas.

O remetente deverá obrigatoriamente disponibilizar para download ou enviar ao destinatário os Arquivos Digitais e os respectivos protocolos de autorização.

Fundamentação Legal:

Dúvidas Frequentes NF-e www.fazenda.sp.gov.br/nfe:

IV. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (O QUE MUDA COM A NF-e)

(...)


4. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar a NF-e?

Não. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, alternativamente, armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.

Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

Nos termos do artigo 33 desta Portaria CAT, o emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código "55" na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.

5. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?

A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.

Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
 
Para maiores informações enviar e-mail para:

[email protected]

[email protected] ; [email protected]

DDR: 4173-5364
 

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.