Procedimento Contratação de Autônomos - TAC

Publicado em
28 de Julho de 2019
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Confira, com base em informativo da Paulicon Consultoria Contábil, o embasamento legal que norteia os principais procedimentos para contratação de autônomos:
  
Lei 11.442/2007 (LEGISLAÇÃO COMERCIAL)
 
Art. 2o  A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:
 
I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
(Demais artigos)
 
RICMS/SP - (ICMS)
 
art. 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).
 
 
art. 210-  O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
 
Lei Complementar 116/2003 (ISSQN)
 
 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
 
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971 de 2009 (INSS) 
“Art. 55 (…)
 
2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.” (Grifamos)
  
art. 65,  
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
  
Resolução ANTT nº 3.658/2011 (TAC/CIOT)
  
O Transportador Autônomo (TAC):
• Obrigatório registro junto a ANTT;
• Registro no INSS (PIS OU NIT);
• Possuir CPF;
• Endereço residencial;
• CNH Profissional;
• Veículo em seu nome ou arrendado (alugado ou comodato) (RNTRC);
• Registro junto a Prefeitura Municipal.
  
Realizando transporte rodoviário de carga INTERMUNICIPAL ou INTERESTADUAL:
  
• Está dispensado da emissão de CT-e (art. 210 do RICMS/SP);
• Não pode emitir Nota Fiscal de Serviço para teste tipo de transporte (Obrigatório somente para TRANSPORTE MUNICIPAL);
• Pagamento através de RECIBO ou RPA - Recipo de Pagamento de Autônomo;
• Efetuar a retenção de INSS - 2,2% e 0,5% de SEST/SENAT - Total = 2,7%; 
• Efetuar a retenção de IRRF - Somente sobre 10% do Valor do pagamento (descontado o INSS retido) e aplicar a Tabela de Retenção ( http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica);
• Gerar o CIOT - Código de Identificação de Operação de Transporte.
Obs. Não tendo a inscrição municipal a empresa terá que reter o ISSQN.
  
Realizando transporte rodoviário de carga MUNICIPAL (coleta e entrega no mesmo município):
• Emitir Nota Fiscal de Serviço   TRANSPORTE MUNICIPAL
• Efetuar a retenção de INSS - 2,2% e 0,5% de SEST/SENAT = 2,7% 
• Efetuar a retenção de IRRF - Somente sobre 10% do Valor do pagamento (descontado o INSS retido) e aplicar a Tabela de Retenção ( http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica)
• Gerar o CIOT - Código de Identificação de Operação de Transporte
 
Obs. Existem outros elementos mas que se referem ao risco do vínculo empregatício mas, deve ser discutido com vosso Departamento Jurídico em específico.
 
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