Principais Considerações da Lei nº 12.619, que regulamenta a Profissão de Motorista, por Cristina Ferreira Rodello*

Publicado em
19 de Junho de 2012
compartilhe em:

A Lei 12.619/2012 começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, conforme artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de forma que as empresas de transporte de carga, as indústrias e o comércio terão até o dia 17 de junho de 2012 para se adequarem as novas regras.

Hoje a grande maioria das empresas de transporte contrata motoristas nos termos do artigo 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo fato de exercerem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, anotando tal condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados, não fazendo controle de jornada destes motoristas, da forma direta por meio de papeleta ou controle de bordo, nem tampouco da forma indireta, por meio de tacógrafo, rastreador, bloqueador, gerenciamento de risco etc., e justamente pelo fato de não fazerem controle de jornada pagam comissões a fim de compensar eventual excesso de jornada realizada pelo trabalhador, com base na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Muitas transportadoras que adotam o art. 62, I, da CLT, optam por pagar seus motoristas por produtividade ou comissão, levando em consideração a quilometragem percorrida, tempo de viagem, quantidade de cargas transportadas e etc., entretanto a nova Lei, que entrará em vigor no dia 17 de junho de 2012 proíbe a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da Lei em questão.

A Lei reza expressamente que é direito dos motoristas profissionais, jornada de trabalho e tempo de direção, controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Assim a Lei não revogou expressamente o artigo 62, inciso I da CLT, mas o artigo 62, inciso I da CLT não se aplica aos motoristas do transporte rodoviário de cargas e de passageiros de forma que a partir do dia 17 de junho de 2012 as empresas que contratam motoristas nos termos do artigo 62, inciso I da CLT deverão fazer um aditamento nos contratos de trabalho vigentes e passar a controlar a jornada de trabalho de seus motoristas de maneira fidedigna por meio de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, a critério do empregador, ou seja, o empregador é que vai definir a forma de controle de jornada de seus empregados, desde que seja controle fidedigno e por meio idôneo.

A Lei também instituiu um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A grande maioria das Convenções Coletivas de Trabalho já prevê seguro de vida em grupo com cobertura em caso de morte natural, bem como quando o falecimento decorrer de causa proveniente de acidente, de forma que para a grande maioria dos transportadores rodoviários de carga não haverá alteração significante na medida em que já arcam com seguro de vida em grupo de seus funcionários.

A Lei 12.619/2012 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho uma seção que trata do Serviço do Motorista Profissional, com inclusão dos artigos 235-A, 235-B, 235- C, 235-D, 235- E, 235- F, 235-G e 235-H na CLT, os quais declinam expressamente os deveres dos motoristas profissionais, sendo dever do motorista profissional respeitar a legislação de trânsito e, em especial as normas relativas ao tempo de direção e descanso, assim como submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Assim os transportadores rodoviários de carga poderão instituir em suas empresas programas de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, cientificando os empregados da instituição na empresa do programa e que haverá fiscalização por meio de testes de bafômetro e exames laboratoriais, inclusive que a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalização.

A jornada diária de trabalho do motorista profissional é a estabelecida na Constituição Federal, ou seja, oito horas diárias de trabalho e quarenta e quatro semanais, admitindo-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50% à hora normal e à hora de trabalho noturno terá um acréscimo de 20% sobre a hora diurna, ou seja, manteve-se o que já era previsto em Lei.

O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, ou seja, a nova regulamentação não vedou a utilização de banco de horas.

Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, sendo assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 ( onze) horas a cada 24 ( vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco).

É considerado tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias e as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário – hora normal acrescido de 30% (trinta por cento) e pelo fato de serem horas indenizadas, não incidirá, portanto, os reflexos, bem como contribuição previdenciária.

Nas viagens de longa distância, aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, deverá usufruir de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção, ou seja, se houver paradas antes de completadas as 4 (quatro) horas de direção, este período de parada poderá ser descontado dos 30 (trinta) minutos de descanso. A Lei manteve o intervalo para refeição de 1 (uma) hora, podendo coincidir com o intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção. Neste caso, dentro do intervalo de 1 hora para refeição, já se considera os 30 minutos de descanso após 4 horas ininterruptas de direção, caso haja coincidência.

Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista a base, matriz ou filial ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso, sendo permitido o fracionamento do descanso em 30 (trinta) horas mais 06 (seis) a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal, sendo-lhe garantido um repouso diário mínimo de 06 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta) e seis horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

A Lei 12.619/2012 também fez alterações no Código de Trânsito Brasileiro, acrescendo o Capítulo III A, tratando da condução de veículos por motoristas profissionais, de forma que todos os motoristas profissionais deverão seguir as novas diretrizes contempladas no Código de Trânsito Brasileiro, sejam eles motoristas contratados com vínculo empregatício ou Transportadores Autônomos de Carga.

Assim o transportador autônomo de carga (TAC) também terá que observar o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução do veículo, bem como é obrigado a observar um intervalo de no mínimo 11 horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

Entende-se como tempo de direção ou de condução do veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o destino.
Em situações excepcionais o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança.

O condutor é obrigado, dentro de um período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais duas horas, no mesmo dia, podendo iniciar viagem com duração maior que um dia, isto é de 24 horas após o descanso de 11 horas.

Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância das 11 horas de descanso antes de iniciar viagem maior que 1 (um dia) ou 24 horas.

Assim as empresas que contratarem transportadores autônomos de carga deverão verificar antes do início da viagem se o profissional contratado usufruiu do descanso de 11 (onze) horas através da papeleta ou diário de bordo deste motorista e ou solicitar que o mesmo forneça uma declaração por escrito declinando expressamente que usufruiu o descanso de 11 (onze) horas previsto na lei, a fim de não ser responsabilizado civilmente na hipótese de acidente.

*Cristina Ferreira Rodello, advogada, é Assessora Jurídica do Setrans ABC e Sócia da Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados, Empresa do Grupo Paulicon.

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.