Principais aspectos da nota fiscal eletrônica de serviços, por Ana Cristina Fischer Dell’Oso*

Publicado em
14 de Abril de 2010
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Por meio da Lei nº 14.097/2005, regulamentada pelo Decreto nº 47.350/2006, a Municipalidade de São Paulo instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - "NF-e Serviços", dirigida a todos os contribuintes do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecidos em território paulista.

Uma das principais vantagens do novo sistema eletrônico para os contribuintes é a possibilidade de utilização dos créditos de ISS pelo tomador dos serviços, que poderá utilizá-los para o abatimento do IPTU do ano seguinte, a razão de até 50% do valor, relativamente ao imóvel indicado pelo tomador.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços o documento emitido e armazenado digitalmente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo com o objetivo de registrar e apurar as operações relativas à prestação de serviços de quaisquer natureza.

- Obrigatoriedade de emissão de NF-e

Os contribuintes obrigados à adoção da NF-e são aqueles que (i) prestam qualquer um dos serviços previstos na Tabela da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e que, (ii) no exercício de 2005 ou nos anos subsequentes, tenha auferido receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo.

A pessoa jurídica contribuinte deverá se enquadrar em ambos os critérios supra citados para estar obrigado ao uso da NF-e, ou seja, o faturamento superior a R$ 240.000,00 e o enquadramento na Tabela de Serviços, também prevista no Anexo Único da Portaria SF nº 072/2006 (para acessar a tabela, clique aqui). Na hipótese do contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviço, deverá observar, para todos os códigos, a mesma data de obrigatoriedade, assim considerada a mais próxima a data de 1º de junho de 2006.

Fica vedada a emissão da NF-e pelos profissionais autônomos e as sociedades de profissionais constituídas na forma do § 1º, do art. 15 da Lei nº 13.701/2003, ou seja, aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, já que essas categorias recolhem o ISS pelo regime especial de recolhimento, onde o imposto é calculado sobre um valor fixo, que independe do preço do serviço.

Por fim, é importante destacar que todos os prestadores de serviços devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM que ainda não estejam obrigados a adoção da NF-e poderão optar pela sua (dela) emissão, desde que não sejam profissionais autônomos ou sociedades de profissionais.

- Do credenciamento para emissão da NF-e

A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é emitida através do acesso direto à página da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet (www.prefeitura.sp.gov.br).

Para acessar o sistema da Municipalidade de São Paulo, o contribuinte dispõe de três alternativas:

a) Acesso com utilização de "Senha Web";

A "Senha Web", composta de 6 dígitos, pessoal e intransferível, foi instituída pela Portaria nº 46/2006, que regulamentou o acesso aos sistemas informatizados da Municipalidade de São Paulo mediante a adoção de senha. A "senha Web" equivale a assinatura eletrônica da pessoa jurídica cadastrada, possibilitando o acesso ao sistema da NF-e.

O sistema permite o cadastramento de uma senha para cada CNPJ e o processo de liberação de uso compreende as seguintes etapas:

- cadastro para solicitação de senha Web;

- solicitação do desbloqueio da senha Web;

- desbloqueio da senha Web;

- cadastramento de usuários - sub-senhas

b) Acesso mediante utilização do Certificado Digital no padrão "e-CNPJ" e;

O Certificado Digital é um documento eletrônico de identidade emitido pela Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.

Este tipo de certificado confere a autenticidade dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e inviolabilidade destes.

Os contribuintes que possuem Certificado Digital no padrão "e-CNPJ" poderão utilizá-lo para acessar o sistema NF-e, sem necessidade do uso de "Senha Web".

c) integração do sistema próprio do contribuinte (software) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de serviços, viabilizada pelo uso da tecnologia "Web Service" para automatização do sistema.

A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SR e SUREM/PMSP nº 08/07, regulamentou as rotinas e procedimentos necessários para que os contribuintes integrem seus próprios sistemas de informação ("softwares") com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, viabilizando, através do uso da tecnologia "Web Service", a automatização de todo o processo de emissão de NF-e.

A utilização de "Web Service" do sistema de NF-e deverá observar às especificações técnicas contidas no "Manual de Utilização do Web Service" disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.

Encerradas as etapas relativas a solicitação de autorização para emissão de NF-e, o sistema retornará automaticamente uma mensagem comunicando que o contribuinte está autorizado a emitir NF-e.

- Da emissão da NF-e

A partir do dia seguinte ao deferimento da autorização, o contribuinte iniciará a emissão da NF-e, devendo ainda substituir todas as Notas Fiscais convencionais emitidas no mês do deferimento pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

A NF-e deve ser gerada diretamente na página oficial da Secretaria de Finanças (http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//nfe/ ), no link "Emissão de NF-e". Via de regra, a NF-e deverá ser impressa em única via, que será entregue ao tomador de serviços, que também poderá optar pelo recebimento de NF-e via e-mail, ficando dispensado da impressão do documento fiscal.

As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços emitidas ficarão disponíveis na página oficial da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo pelo prazo de 5 anos, contados da data de sua respectiva emissão. Após o transcurso desse prazo, a consulta aos documentos fiscais eletronicamente emitidos poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

- Do modelo da NF-e

Segundo determina o artigo 2º do Decreto nº 47.350/2006, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deve conter as seguintes informações:

a) Número seqüencial a ser gerado pelo sistema, em ordem crescente;

b) Código de verificação de autenticidade;

c) Data e hora da emissão;

d) Identificação do prestador de serviços (nome ou razão social / endereço / e-mail); CPF ou CNPJ / Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

e) Identificação do tomador de serviços (nome ou razão social / endereço / e-mail); CPF ou CNPJ;

f) Discriminação do serviço;

g) Valor total da NF-e

h) Valor da dedução (se houver);

i) Valor da base de cálculo e alíquota;

j) Código do serviço;

k) Alíquota e valor do ISS;

l) Valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

m) Indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

n) Indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

o) Número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços conterá ainda no cabeçalho a expressão "Prefeitura do Município de São Paulo" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e".

- Do cancelamento da NF-e

O emitente, prestador de serviços, poderá corrigir ou cancelar a NF-e, por meio do próprio sistema, antes do recolhimento do ISS.

Relativamente ao cancelamento, caso a guia de recolhimento já tenha sido gerada pelo sistema, será necessário efetuar o cancelamento daquela para que o sistema autorize o cancelamento da NF-e. Após o pagamento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo próprio.

Em caso de correção de erros, a Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF SUREM / PMSP nº 22/2007 autorizou a adoção de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de NF-e.

Contudo, a carta de correção do ISS não pode ser usada caso o erro esteja relacionado com (i) as variáveis que determinam o valor do imposto (alíquota, base de cálculo, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e o valor da prestação do serviços); (ii) correção de dados cadastrais que impliquem na alteração do prestador ou tomador dos serviços; (iii) número da nota e data da emissão; (iv) indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS; (v) indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS; (vi) indicação do local de incidência do ISS; (vii) indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS; (viii) número e a data da emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS.

- Da emissão de Recibo Provisório de Serviços - RPS

No caso de eventual impedimento de emissão on-line da NF-e, o prestador de serviços emitirá o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído posteriormente pela NF-e.

O RPS poderá ainda ser utilizado por contribuintes que emitam uma grande quantidade de Nota Fiscal, situação em que o prestador emitirá um RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NF-e mediante o envio de arquivos (processamento em lotes).

Não há um leiaute estabelecido para o Recibo Provisório de Serviços, mas é cediço que a sua (dele) emissão deverá conter todas as informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de forma a possibilitar a posterior conversão para NF-e, independentemente de AIDF - Autorização para Impressão de Documento Fiscal.

Admite-se a utilização dos seguintes impressos, em substituição a NF-e:

a) Nota Fiscal de Serviços convencional como RPS: a ser adotada apenas nos momentos em que o sistema estiver indisponível ou inacessível. Neste caso é recomendável que o contribuinte carimbe ou escreva "Recibo Provisório de Serviços - As informações constantes deste recibo serão transferidas para a nota fiscal eletrônica de serviços - NF-e";

b) RPS confeccionado por gráfica: caso opte pela confecção do RPS impresso por gráfica, o contribuinte fica dispensado de solicitar AIDF;

c) RPS emitido por sistema do contribuinte;

d) Cupom Fiscal como RPS: para emissão de Cupom Fiscal em substituição ao RPS, o prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão de cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF / CNPJ do tomador dos serviços. Posteriormente os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos para NF-e, individualmente ou mediante a transmissão em lote.

O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada ao tomador dos serviços e a 2ª deverá permanecer em poder do contribuinte.

A numeração do RPS deverá observar uma ordem crescente, a partir do número 1 (um). Na hipótese do estabelecimento possuir mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Para substituir o RPS pela NF-e, basta que o contribuinte transfira as informações de cada RPS, um a um, diretamente na página oficial da Prefeitura do Município de São Paulo, na Internet, mediante o login do contribuinte, com a utilização de senha. Os dados do RPS poderão ainda ser convertidos em lote, através da geração de arquivo texto. O layout do arquivo texto para o lançamento das informações relativas à NF-e, da base de dados da Municipalidade de São Paulo para o contribuinte está regulamentado pela Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM / PMSP nº 22/2007.

Tratando-se de um documento temporário, a ser emitido em caso de impossibilidade de emissão on-line da NF-e, o RPS deverá ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão e não pode ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

A não substituição do RPS pela NF-e (ou a substituição fora do prazo) sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação, que equipara a não conversão do recibo provisório à não emissão de nota fiscal convencional, já que, após o 10º dia de sua emissão, o RPS perde a sua (dele) validade, conforme reza expressamente o § 2º do art. 10 do Decreto nº 47.350/06.

- Do Documento de Arrecadação do ISS - DAMSP

O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ISS, obrigatoriamente, por meio do Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da NF-e.

O Documento de Arrecadação deverá ser adotado inclusive pelo responsável tributário que receber a Nota Fiscal Eletrônica e efetuar o recolhimento do ISS retido na fonte, se for o caso.

Por outro lado, o Documento de Arrecadação não será utilizado pelo (i) responsável tributário quando o emitente, prestador dos serviços, deixar de efetuar a substituição do RPS por NF-e, (ii) pelos órgãos da administração pública direta e indireta, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, (iii) pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de São Paulo optantes do SIMPLES Nacional e finalmente (iv) pelas Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras (DIF).

São considerados comprovantes de pagamento relativos ao DAMSP:

Forma de pagamento Comprovante
a) Recolhimento por meio de Internet; Comprovante emitido pelo "site" do Banco
b) Recolhimento por meio de Terminal de Auto Atendimento; Comprovante emitido pelo próprio Terminal;
c) Recolhimento no guichê de Caixa; Comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa.

Forma de pagamento

Comprovante

a) Recolhimento por meio de Internet;

Comprovante emitido pelo "site" do Banco

b) Recolhimento por meio de Terminal de Auto Atendimento;

Comprovante emitido pelo próprio Terminal;

c) Recolhimento no guichê de Caixa;

Comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa.


- Da geração e da utilização de créditos

O tomador de serviços fará jus a crédito oriundo de parcela do ISS incidente sobre os serviços, após o regular pagamento do imposto devido, às razões de 30% (trinta por cento) no caso de pessoa física e 10% (dez por cento) no caso de pessoa jurídica. Caso a pessoa jurídica seja responsável pelo recolhimento do imposto, o percentual acima referenciado ficará reduzido para o patamar de 5% (cinco por cento).

Os créditos provenientes de ISS efetivamente recolhido poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana pelo prazo de 5 anos e serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício, para a redução do IPTU do exercício seguinte, em relação ao (s) imóvel (s) indicado (s).

Importa mencionar que o abatimento fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no exercício corrente, em relação a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços, que deverá providenciar a indicação sempre no período de 1º a 30 de novembro do ano que antecede a redução pretendida.

Finalmente, os tomadores de serviço que possuírem pendências no CADIM Municipal ficam impedidos de utilizar os créditos provenientes de ISS, até que a situação que deu origem a pendência no cadastro seja regularizada.

- Deduções da base de cálculo do ISS

As deduções da base de cálculo do ISS devem observar as disposições da Instrução Normativa nº 03/2006, que fixa a base de cálculo do ISS de determinados serviços.

O campo "valor total das deduções" destina-se ao registro das (i) deduções previstas pela legislação municipal e (ii) dos descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.

As atividades que possuem regras especiais, fixadas pela Instrução Normativa supra mencionada são (i) hotéis e congêneres; (ii) despachantes e congêneres; (iii) agências de viagens e agências de turismo.

Além dos serviços supra mencionados, existem outros casos com regras próprias para determinação da base de cálculo do ISS. Para mais informações, confira o Capítulo IV - Cálculo do Imposto - no Regulamento do ISS.

- Contribuintes do ISS enquadrados em Regime de Estimativa

As atividades enquadradas no Regime de Estimativa, tais como serviços de estacionamento, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, conserto, restauração e manutenção de veículos, optantes ou obrigados a emissão de NF-e, passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.

Em outras palavras, esses contribuintes serão desenquadrados de ofício do Regime de Estimativa e deverão recolher o ISS sobre o seu (deles) faturamento mensal, através do documento de arrecadação gerado pelo sistema da NF-e.

- Contribuintes do ISS enquadrados em Regime Especial

Com a adoção da NF-e, o Regime Especial, muito utilizado para estabelecer procedimentos diferenciados em relação à escrituração dos Livros, emissão de Notas Fiscais e na forma de recolhimento do imposto, deixa de ser aplicado aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e.

- Emitentes de NF-e optantes do Simples Nacional

Como é cediço, os optantes do Simples Nacional adotam uma prática diferente para o pagamento de seus tributos, já que os recolhem de forma unificada. Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes desse regime de recolhimento de tributos não fazem jus à apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo aludido regime, conforme vedação expressa contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Os emissores de NF-e optantes do Simples Nacional, a exemplo do que já ocorre com os demais micro e pequenos empresários, não fazem jus ao crédito de ISS para abatimento no valor de IPTU, assim como as NF-e emitidas pelos mesmos também não proporcionam créditos de ISS aos seus tomadores.

Quando da emissão da NF-e, os campos da base de cálculo e do valor do imposto não serão preenchidos e o próprio sistema deverá gerar o documento fiscal com as seguintes informações:

"Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional" e
"Não gera direito a crédito fiscal de ICMS e de ISS"

Caso a legislação municipal não atribua ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento do ISS devido, caberá ao próprio prestador dos serviços, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, providenciar o recolhimento do ISS.

Na hipótese da legislação transferir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção do imposto municipal, o ISS deverá ser recolhido por meio da guia DAMSP, emitida pelo sistema da NF-e.

- Declaração Eletrônica de Serviços - DES e NF-e - Implicações

Por fim, insta comentar que os emitentes de NF-e ficam dispensados de declarar as informações relativas as NF-e na Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

Portanto, tanto os prestadores de serviço bem como os tomadores ou intermediários de serviços sejam eles responsáveis ou não pelo adimplemento do ISS, ficam dispensados de informar na DAS as NF-e emitidas ou recebidas.

Advogada Tributarista. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-Graduanda em Direito Empresarial Tributário pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP. Especialista em SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

* Advogada Tributarista. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-Graduanda em Direito Empresarial Tributário pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP. Especialista em SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

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