Principais alterações no RNTRC trazidas pela resolução 3.745/2011

Publicado em
18 de Janeiro de 2012
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A Resolução ANTT nº 3.745 de 07 de dezembro de 2011 alterou vários dispositivos da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, “que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, e estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC”.

Confira abaixo destaque feito pela assessoria jurídica da NTC das principais mudanças trazidas pela nova Resolução:

1.    Acrescenta §3º ao artigo 4º, possibilitando a comprovação de posse do veículo por meio de contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins.

2.    Insere § 3º no art. 16, facultando ao candidato à obtenção do certificado de conclusão do curso específico para formação do TAC ou para Responsável Técnico optar pela realização de prova convencional ou eletrônica, em entidade pública ou privada credenciada pela ANTT, devendo obter, no mínimo 70% de aproveitamento.

3.    Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 23, reforçando a necessidade do porte obrigatório do conhecimento de transporte ou outro documento fiscal na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas; e facultando o uso de documento fiscal, na hipótese de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, desde que este contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada.

4.    Altera a redação da alínea “d” do artigo 33, de modo que a utilização de  veículo não cadastrado na frota passe a estar sujeita apenas à penalidade de multa e não mais à pena de suspensão do RNTRC.

5.    Altera a redação da alínea “h” do artigo 34 para agravar a punição de quem usa o veículo para a prática de atividade tipificada como crime. Assim, além da penalidade de multa e do cancelamento do RNTRC, acrescenta-se o impedimento de obtenção do RNTRC pelo prazo de 02 anos.

6.    Idem para o uso de identificação do veiculo ou de CRNTRC falsos ou adulterados (inciso IV do artigo 34) e para a evasão, obstrução e dificultação da fiscalização (inciso VII do artigo 34)

7.    Altera a redação do inciso V do artigo 34 para tipificar a infração de contratação de transportador “sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada”, deixando claro que isso se aplica apenas à contratação para a realizar transporte rodoviário remunerado de cargas.

8.    Revoga a alínea “b” do inciso I do artigo 34, deixando de considerar infração o ato de efetuar transporte com CTRC que não contenha informações obrigatórias.

9.    Revoga o inciso VI do art. 34, retirando do rol das infrações a contratação de veículos de carga na categoria “particular”.

10.    Cria o art. 2º-A e respectivo parágrafo único, vedando expressamente a inscrição do Transportador de Carga Própria – TCP no RNTRC e conceituando “transporte de carga própria”.

11.    Cria o art. 11-A, que obriga a inclusão na frota do Transportador no RNTRC dos veículos de categoria aluguel com Capacidade de Carga Útil igual ou superior a 500 kg.

12.    Por fim, altera os Anexos II-A, II-B e II-C para definir os códigos das cores a serem utilizadas na confecção das etiquetas adesivas de identificação dos veículos de cargas (que anteriormente vinham em preto e branco).

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