Prefeitura de Osasco publica decreto com restrições aos caminhões na cidade

Publicado em
19 de Março de 2012
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A prefeitura da cidade de Osasco, região metropolitana de São Paulo, publicou no Diário Oficial da União, no dia 09 de março, o Decreto 10676/12 que trata sobre a restrição de caminhões em algumas ruas do município.
 
Segundo o Decreto, a implantação do programa de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, do tipo caminhão, em Osasco, entrará em vigor no dia 08 de abril de 2012, 30 dias após sua publicação.
 
Conforme o artigo 6º, os veículos isentos das restrições previstas no Decreto não podem ultrapassar de 7,20 metros de comprimento e 2,30 metros de largura, são os conhecidos VCPP – veículos de carga de pequeno porte.
 
Para mais informações, veja abaixo o decreto na íntegra:
 
 
DECRETO Nº 10.676, de 07 de março de 2012.
 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PESADOS, DO TIPO CAMINHÃO, NO MUNICÍPIO DE OSASCO.
 
DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
 
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade, em particular na região central.
 
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto a condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade, DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a circulação e o trânsito de veículos pesados no Município de Osasco.
 
Art. 2º Considera-se para os efeitos deste Decreto:
I - Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, a área delimitada pelo polígono descrito no art. 3º deste Decreto;
II - Vias Estruturais Restritas - VER são as vias onde os caminhões estão proibidos de transitar de segunda a sexta-feira, das 07h às 09h, e das 17h às 19h, excetuando-se sábados, domingos e feriados.
 
Art. 3º A Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC compreende a área do polígono delimitado pelas vias abaixo descritas, conforme mapa constante do Anexo único, deste Decreto:
I - Av. Fuad Auada;
II - Av. Maria Campos;
III - Av. Bussocaba;
IV - Rua Narciso Sturlini;
V - R. Alfredo Sturlini;
VI - R. Caetano Poli;
VII - Av. Santo Antonio;
VIII - R. Ângelo Broski Siqueira;
IX - Av. Visconde de Nova Granada;
X - Viaduto Tancredo de Almeida Neves; e
XI - Av. Getulio Vargas.
 
Art. 4º Fica proibido o trânsito de caminhões de segunda a sexta-feira, das 05h às 21h, e aos sábados, das 10h às 14h, dentro da área do polígono da Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, bem como nas seguintes vias:
I - Rua Narciso Sturlini;
II - Rua Alfredo Sturlini;
III - Rua Caetano Poli;
IV - Av. Santo Antonio; e
V - Rua Ângelo Broski Siqueira.
 
Art. 5º Compreende as Vias Estruturais Restritas - VER:
I - Av. dos Autonomistas;
II - Av. Fuad Auada;
III - Av. Maria Campos;
IV - Av . Domingos Odalia Filho;
V - Av. Bussocaba;
VI - R. Aurora Soares Barbosa;
VII - Av. Pref. Hirant Sanazar;
VIII - Av. Hilário Pereira de Souza;
IX - Av. Franz Voegeli;
X - Rua da Estação, no trecho compreendido entre a R. Ester Rombenso e Av. dos Autonomistas;
XI - Av. João Batista, no trecho compreendido entre a R. Ester Rombenso e Av. dos Autonomistas;
XII - Rua Mal. Rondon, no trecho compreendido entre a Av. João Batista e R. da Estação;
XIII - Rua Ester Rombenso;
XIV - Rua Nathanael Tito Salmon, no trecho compreendido entre a Av. João Batista e R. Dr. Mariano J. M. Ferraz;
XV - Av. dos Bandeirantes;
XVI - Rua Montalverne;
XVII - Av. Getúlio Vargas;
XVIII - Viaduto Tancredo de Almeida Neves;
XIX - Av. Pres. Costa e Silva;
XX - Av. Pres. Médici, no trecho compreendido entre Av. Pres. Costa e Silva e Av. Lourenço Belloli;
XXI - Av. João Ventura dos Santos;
XXII - Av. dos Remédios;
XXIII - Av. Ônix;
XXIV - Av. Luiz Rink;
XXV - Av. Pres. Kennedy, no trecho compreendido entre a passagem inferior da Rod. Pres. Castelo Branco e o Vd. Pres. Tancredo de Almeida Neves;
XXVI - Av. Nações Unidas;
XXVII - Rua André Rovai;
XXVIII - Rua Erasmo Braga, no trecho compreendido entre a Av. Fuad Auada e R. André Rovai;
XXIX - Av. Visconde de Nova Granada;
XXX - Av. Sport Club Corinthians Paulista;
XXXI - Rua Vicente Celestino;
XXXII - Rua Trás dos Montes;
XXXIII - Av. Internacional;
XXXIV - Av. Pe Vicente Melillo;
XXXV - Av. Prestes Maia;
XXXVI - Av. Joaquim Lapas Veiga;
XXXVII - Av. Kenkiti Shimomoto;
XXXVIII - Av. Novo Osasco;
XXXIX - Av. Walter Boveri;
XL - Av. João de Andrade;
XLI - Av. José Barbosa Siqueira;
XLII - Av. Marechal João Batista M. de Moraes;
XLIII - Rua Ângelo Manzolla, no trecho compreendido entre Av. João de Andrade e R. Santiago Rodilha;
XLIV - Rua Santiago Rodilha, no trecho compreendido entre a R. Ângelo Manzolla e a Av. Benedito Alves Turíbio;
XLV - Av. Benedito Alves Turíbio; e
XLVI - Rua Giuseppe Sacco.
 
Art. 6º Ficam excetuados das restrições previstas neste Decreto:
I - os veículos de Carga de Pequeno Porte - VCPP, cujas dimensões não ultrapassem 7,20 metros de comprimento, por 2,30 metros de largura;
II - caminhões que prestam serviços essenciais;
III - caminhões que prestam serviços de emergência;
IV - socorro mecânico de emergência - guincho;
V - cobertura jornalística;
VI - obras e serviços de emergência;
VII - correios; e
VIII - serviço emergencial de sinalização de trânsito.
Parágrafo Único - Consideram-se serviços essenciais, para os efeitos do inciso II, deste artigo, aqueles enumerados pelo art. 10, da Lei Federal nº 7.783/89.
 
Art. 7º Poderão circular na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, respeitando os horários de restrição das Vias Estruturais Restritas - VER, e desde que cadastrados e autorizados pela Secretaria de Transportes e da Mobilidade Urbana - SETRAN, os caminhões prestadores de serviços:
I - mudanças; e
II - feiras livres.
 
Art. 8º O descumprimento das restrições previstas neste Decreto acarretará ao infrator a aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor.
 
Art. 9º Os casos não previstos por este Decreto poderão, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, ser objeto de análise técnica por parte da Secretaria Municipal de Transportes e da Mobilidade Urbana - SETRAN e, observado o interesse público, ser autorizada a circulação dos veículos restritos, através de instrumento adequado. ( [email protected] )
 
Art. 10. Fica revogado o Decreto 10.661, de 01 de fevereiro de 2012.
 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
 
Osasco, 07 de março de 2012.
 
DR. EMIDIO DE SOUZA
Prefeito

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