A Deliberação 177/2019 alterou o limite de altura máxima permitida de 4,40 m para 4,70 m dos veículos e combinações de veículos usados no transporte de animais vivos, especialmente os caminhões e carretas boiadeiras.
No entanto, não foram alteradas as demais dimensões, nem o comprimento, nem a largura dos veículos. Um conjunto cavalo mecânico + carreta, por exemplo não pode ultrapassar o comprimento de 18,60 m, nem a largura de 2,60 m.
Exceção
A única exceção é a prevista no no Art. 7º da Resolução 210/06 do CONTRAN que permite aos veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art. 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996 o direito de, mediante Autorização e segundo critérios específicos, circular até o sucateamento.
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