Nas ações de cobrança de contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso e manter acórdão que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos.
Gustavo Lima/STJSegundo a Turma, novo Código Civil revogou a regra do Código Comercial, que previa o prazo de um ano para o ajuizamento da demanda
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a norma do Código Comercial somente é aplicável aos casos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.
O novo Código Civil, segundo a relatora, revogou a regra do Código Comercial, que previa o prazo de um ano para o ajuizamento da demanda.
"O artigo 2.045 do CC/2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, CCo/1850, o qual se encontrava inserido na Parte Primeira daquele código, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete", explicou a relatora.
Nancy Andrighi explicou que, na ausência de regra específica, é preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo novo código.
Assim, explicou a ministra, o prazo de cinco anos é o correto, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
“Por todos esses motivos, não há como afastar a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a cobrança dos valores de frete de transporte terrestre está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.679.434