Artigo escrito por João Batista Dominici*
Não deixe de ser competitivo e perder frete por não conhecer essa regra fundamental para quem contrata e transporta cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões - transporte de carga indivisível composta.
Para isso, o primeiro passo é entender o que é carga indivisível composta:
De acordo com o item II do Art. 4º da Resolução 01/21 do DNIT, carga indivisível composta é a carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis.
O segundo passo é conhecer os critérios a serem observados no transporte dessas cargas:
De acordo com o § 1º, do Art. 18º da Resolução 01/21 do DNIT, poderá ser fornecida Autorização Especial de Trânsito – AET para o transporte carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as Combinações Veiculares de Carga – CVC regidas pela Resolução nº 211/2006-CONTRAN, desde que as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento e/ou altura decorrente da adição de segunda ou mais cargas, bem como não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria, tampouco que o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,0 m (trinta metros), que os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos não sejam ultrapassados, que o peso bruto total combinado não ultrapasse o limite de 74,0 (setenta e quatro) toneladas e que a segurança não seja comprometida.
Em resumo para o transporte de cargas compostas devem ser observados os seguintes critérios:
Lembrete: só se aplicam as regras abaixo se todas as cargas forem indivisíveis, isto é, se todas as cargas, sem exceção, excederem as dimensões regulamentares.
O que pode e o que não pode:
Lembrete: só se aplicam as regras, acima, se todas as cargas forem indivisíveis, isto é, se todas as cargas, sem exceção, quando embarcadas, excederem as dimensões regulamentares.
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