Artigo escrito por João Batista Dominici*
Essa é uma pergunta recorrente para quem atua no segmento de cargas pesadas e superdimensionadas, para a qual não há uma resposta clara, objetiva, definitiva!
Para ficar mais claro do que vamos tratar neste texto, vamos repetir a pergunta, agora olhando para a imagem abaixo. Posso transportar junto com a máquina, QUE É CARGA INDIVISÍVEL, o pneu da máquina, QUE NÃO É CARGA INDIVISÍVEL, porque suas dimensões para fins de transporte não ultrapassam as dimensões regulamentares?
A resposta mais razoável, sob todos os aspectos (econômicos, ambientais, etc) deveria ser, SIM!
No entanto, sob a ótica meramente legal, da legislação e normas que regulamentam o trânsito de veículos e de cargas indivisíveis, a resposta mais provável é QUE NÃO!
E por que não, por que não pode?
Porque OS PNEUS DA MÁQUINA NÃO EXCEDEM AS DIMENSÕES REGULAMENTARES. São cargas convencionais e cargas convencionais não podem, nem devem ser transportadas em veículos especiais, como o da imagem acima, dirão os burocratas de plantão..
Como resolver esse problema, sem ao mesmo tempo, liberalizar geral?
Para que não tenhamos que inventar a roda vamos ver como a Nova Zelândia resolveu esse problema. Olhando a imagem abaixo fica fácil de entender. Lá é permitido transportar carga convencional (divisível) junto com uma carga indivisível, desde que observadas as seguintes condições:
1. que a carga convencional não cause excessos, nem longitudinais, nem laterais;
2. que, uma sobre a outra, a altura da carga convencional não exceda 4,30m
3. que o comprimento e largura do veículo utilizado para o transporte da carga indivisível sejam as menores possíveis.
O que pode:
O que não pode:
Será que em um país, como o Brasil, com custos logísticos reconhecidamente pouco competitivos não valeria a pena regulamentar esse assunto e permitir um melhor aproveitamento dos recursos e redução de custos e de poluíção e de acidentes?
Com a palavra o CONTRAN, DNIT e DERS.