FREE FLOW SEM REGRA É RISCO OPERACIONAL: A PORTARIA ARTESP Nº 81/2024 E O ALERTA QUE A ANTT AINDA NÃO DEU
A publicação da Portaria ARTESP nº 81, de 05 de julho de 2024, representa um marco regulatório relevante para a implantação do Sistema de Livre Passagem — free flow — nas rodovias concessionadas do Estado de São Paulo.
A norma não trata apenas de tecnologia de cobrança. Ela estabelece parâmetros técnicos, operacionais, de sinalização, arrecadação, controle, auditoria, armazenamento de dados e integração sistêmica para que os pórticos de cobrança automática sejam implantados com um mínimo de previsibilidade, segurança e governança.
E esse ponto é decisivo: free flow não é simplesmente retirar a praça de pedágio e instalar pórticos sobre a rodovia. Para o transporte rodoviário de cargas — especialmente para o transporte de cargas indivisíveis, superdimensionadas, com excesso de altura e/ou largura — a implantação de pórticos sem critérios técnicos claros pode transformar inovação em obstáculo físico, operacional e regulatório.
A Portaria ARTESP nº 81/2024 acerta ao reconhecer isso.
A BASE LEGAL DA PORTARIA
A própria Portaria deixa clara sua fundamentação. A ARTESP edita a norma com base na competência conferida pelo artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 914/2002, que estrutura a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo.
Além disso, a Portaria se apoia em um conjunto de normas federais e estaduais que autorizam e organizam a implementação do sistema de livre passagem:
- Lei Federal nº 14.157/2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 10.233/2001, estabelecendo condições para cobrança pelo uso de rodovias por sistemas de livre passagem com identificação automática do usuário.
- Resolução CONTRAN nº 984/2022, que disciplina a implementação do sistema free flow em rodovias e vias urbanas e define meios técnicos para identificação dos veículos.
- Resolução Conjunta SEMIL/SPI nº 002/2023, que instituiu o Programa Siga Fácil SP e atribuiu à ARTESP a função de definir prazos, parâmetros e critérios técnicos de implementação e operação do sistema.
Portanto, a Portaria nº 81/2024 não surge como ato isolado. Ela é o instrumento técnico-regulatório que materializa, no âmbito das concessões paulistas, uma política pública já autorizada por lei e regulamentada em nível nacional quanto aos seus aspectos gerais.
A NORMA É PAULISTA — E ESSE PONTO PRECISA SER DITO COM TODAS AS LETRAS
A Portaria ARTESP nº 81/2024 só se aplica ao Estado de São Paulo, no âmbito das concessões rodoviárias reguladas pela ARTESP e inseridas no Programa Siga Fácil SP.
Ela não regula rodovias federais concessionadas.
Esse detalhe é essencial.
A ARTESP avançou ao estabelecer critérios mínimos para os pórticos, para a sinalização, para o controle de arrecadação, para a identificação dos veículos, para a integração dos dados e, principalmente, para a preservação da passagem de veículos com dimensões superiores ao gabarito comum.
Mas nas rodovias federais concessionadas, onde a regulação cabe à esfera federal, especialmente à ANTT no âmbito das concessões sob sua competência, permanece uma lacuna preocupante: a ausência de critérios técnicos equivalentes, claros e publicamente estruturados para a implantação e operação de sistemas de livre passagem em corredores federais concessionados.
E essa omissão pode gerar problemas sérios.
O PONTO MAIS SENSÍVEL: CARGAS ALTAS E LARGAS NÃO PODEM SER TRATADAS COMO EXCEÇÃO INVISÍVEL
O artigo 4º da Portaria é um dos dispositivos mais importantes para o transporte de cargas indivisíveis.
A norma determina que, na seção de cobrança sob os pórticos, deve ser mantida a mesma configuração do trecho rodoviário, incluindo acostamentos. Mais do que isso: estabelece expressamente que a concessionária deverá dispor de solução que não impeça a passagem de veículos com dimensões superiores ao gabarito horizontal e/ou vertical.
Esse comando é central.
Na prática, a ARTESP está dizendo que o free flow não pode ser implantado de forma a criar uma nova restrição física artificial para cargas especiais. A tecnologia de cobrança não pode reduzir a capacidade operacional da rodovia. O pórtico não pode virar uma nova “ponte baixa”. A automação não pode bloquear o transporte de transformadores, máquinas, equipamentos industriais, pás eólicas, estruturas metálicas ou qualquer outra carga indivisível autorizada a circular.
A Portaria vai além. O artigo 9º determina que, antes de cada pórtico, deve existir sistema de detecção e controle de altura, e que o vão livre mínimo do pórtico do Sistema de Livre Passagem deve ser maior que 5,50 metros.
Para o transporte convencional, esse número pode parecer detalhe técnico. Para o transporte de cargas indivisíveis, é informação crítica de roteirização.
Altura de pórtico, controle prévio, solução alternativa para excesso de gabarito e manutenção da configuração da pista são elementos que precisam ser conhecidos antes da operação. Sem isso, a carga pode sair autorizada documentalmente e encontrar, no caminho, um obstáculo físico incompatível com sua circulação.
O ALERTA À ANTT: RODOVIA FEDERAL CONCESSIONADA TAMBÉM PRECISA DE REGRA CLARA
A pergunta é inevitável: se a ARTESP já fixou parâmetros técnicos para o free flow nas concessões paulistas, por que a regulação federal ainda não apresentou critérios equivalentes, com a mesma clareza, para as rodovias federais concessionadas?
Não basta permitir ou contratar a implantação de pórticos. É preciso regular tecnicamente sua operação.
Em corredores federais de grande relevância logística, a ausência de parâmetros semelhantes pode criar insegurança para três grupos:
Embarcadores, que contratam o transporte de cargas indivisíveis e precisam saber se o corredor é fisicamente compatível com a carga.
Transportadores, que dependem de roteirização segura, previsibilidade de gabarito, informação técnica confiável e autorização compatível com a infraestrutura real.
Concessionárias, que precisam saber quais obrigações técnicas devem cumprir para instalar, operar, manter, auditar e integrar seus sistemas sem comprometer a circulação de veículos especiais.
A falta desse posicionamento federal pode produzir um cenário grave: rodovias concessionadas com pórticos implantados segundo soluções próprias, sem padronização suficiente, sem clareza sobre altura livre, largura operacional, passagem alternativa, detecção de excesso de altura e tratamento específico para cargas excedentes.
No transporte de cargas indivisíveis, isso não é detalhe. É risco operacional.
PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO DA PORTARIA PARA EMBARCADORES
Para embarcadores, a Portaria traz uma mensagem objetiva: a contratação do transporte de carga indivisível precisará considerar, cada vez mais, a infraestrutura digital e física dos corredores rodoviários.
Os principais pontos de atenção são:
- Gabarito dos pórticos
O vão livre mínimo superior a 5,50 m deve passar a integrar a análise de viabilidade do transporte. Cargas com altura próxima ou superior a esse patamar exigirão atenção redobrada. - Soluções para veículos fora do gabarito comum
A concessionária deve dispor de solução que não impeça a passagem de veículos com dimensões superiores ao gabarito horizontal e/ou vertical. Isso interessa diretamente a embarcadores de equipamentos industriais, máquinas pesadas, transformadores e cargas especiais. - Maior rastreabilidade da operação
A Portaria exige registro de imagens, identificação de placas, características dos veículos, quantidade de eixos, tipo de rodagem, categoria de pedagiamento e armazenamento de dados. O transporte especial ficará cada vez mais visível para os sistemas de controle. - Integração com sistemas de pesagem HS-WIM
A norma prevê que novas seções de cobrança considerem o uso compartilhado com pórticos do sistema de fiscalização de pesagem HS-WIM. Isso indica uma tendência de integração entre cobrança, fiscalização e controle operacional.
Para o embarcador, a conclusão é simples: não basta perguntar “quanto custa o frete?”. Será necessário perguntar também: a rota está tecnicamente validada para a carga?
PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO PARA TRANSPORTADORES
Para transportadores, a Portaria exige uma mudança de postura. A operação com cargas indivisíveis dependerá de informação técnica mais precisa e de maior disciplina documental.
Os pontos críticos são:
- Roteirização com base em pórticos e gabaritos
A presença de pórticos free flow passa a ser elemento obrigatório na análise de rota. A altura livre mínima, os sistemas de detecção e as soluções para passagem fora do gabarito precisam ser conhecidos antes da viagem. - Controle de eixos e categoria de pedagiamento
O sistema deverá identificar e registrar eixos tocantes e suspensos, tipo de rodagem e características físicas do veículo. Isso impacta diretamente a cobrança e a fiscalização. - Registro de cargas excedentes
O artigo 14 determina que o sistema deve registrar todo tipo de veículo, inclusive com carga excedente, identificando suas características de forma inequívoca com base em dados e imagens. - Risco de inconsistência entre autorização e infraestrutura
A AET pode autorizar a circulação, mas a existência de pórticos sem solução operacional adequada pode comprometer a execução do transporte. Por isso, a análise do trajeto precisa considerar a infraestrutura efetiva, não apenas a licença. - Maior exposição a controle eletrônico
A Portaria exige OCR, leitura de TAG, câmeras, controle de evasão, radar fixo, armazenamento de dados e auditorias. O transportador que opera com improviso terá menos margem para erro.
PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIAS
Para concessionárias, a Portaria é rigorosa. Ela não autoriza uma implantação genérica do free flow. Ela exige projeto, validação, operação, integração e auditoria.
Entre as principais obrigações estão:
- Validação prévia da localização dos pórticos pela ARTESP
As seções de cobrança precisam ser validadas antes da implantação. - Detalhamento técnico das interferências e planos operacionais
A concessionária deve informar interferências existentes, número de faixas, planos de operação, administração e manutenção dos pórticos. - Projetos executivos obrigatórios
Devem ser submetidos à ARTESP os projetos de drenagem, pavimento, sinalização, iluminação, estrutura dos pórticos, equipamentos e sistemas. - Garantia de passagem para veículos fora do gabarito
Este é o ponto mais sensível para cargas indivisíveis. A concessionária não pode instalar solução que inviabilize a passagem de veículos com dimensões superiores ao gabarito horizontal ou vertical. - Monitoramento integral por CFTV
A Portaria exige monitoramento de 100% dos pórticos, com armazenamento de imagens de sinistros por no mínimo cinco anos. - SISFREEFLOW
A concessionária deve implantar sistema digital específico para gerenciamento de dados, documentos e informações relacionadas à operação dos pórticos, com integração aos padrões da ARTESP. - Auditoria independente anual
Após a implantação, a concessionária deverá realizar auditoria anual independente, verificando a consistência dos dados, imagens, placas, tipo de veículo, quantidade de eixos, TAG e eventuais fraudes.
A IMPORTÂNCIA DA PORTARIA VAI ALÉM DO PEDÁGIO
A Portaria ARTESP nº 81/2024 é importante porque reconhece que a implantação do free flow envolve muito mais do que arrecadação.
Ela trata de:
- segurança viária;
- engenharia de tráfego;
- gabarito físico;
- fiscalização;
- interoperabilidade;
- proteção de dados;
- auditoria;
- controle de evasão;
- integração com pesagem HS-WIM;
- preservação da circulação de veículos especiais.
Esse conjunto de exigências mostra que o free flow não pode ser tratado como simples modernização tecnológica. Ele altera a relação entre usuário, concessionária, poder concedente e órgão regulador.
No caso das cargas indivisíveis, essa alteração é ainda mais profunda. O pórtico passa a ser parte da infraestrutura crítica da rota. Se for mal posicionado, mal dimensionado ou mal operado, pode inviabilizar a circulação de uma carga essencial para a indústria, energia, mineração, infraestrutura e agronegócio.
CONCLUSÃO: SÃO PAULO AVANÇOU. A REGULAÇÃO FEDERAL NÃO PODE CONTINUAR ATRÁS
A Portaria ARTESP nº 81/2024 cria um padrão técnico relevante para o Estado de São Paulo. Ela não resolve todos os problemas, mas estabelece uma premissa correta: free flow precisa de regra, projeto, validação, auditoria e solução para cargas fora do gabarito comum.
O problema é que essa lógica não pode ficar restrita a São Paulo.
As rodovias federais concessionadas também recebem cargas indivisíveis. Também têm corredores estratégicos. Também terão pórticos. Também terão sistemas de cobrança automática, fiscalização eletrônica e, em muitos casos, integração com tecnologias de pesagem.
Por isso, a ausência de critérios federais equivalentes é preocupante.
A ANTT já deveria ter apresentado parâmetros técnicos semelhantes para as concessões federais, especialmente quanto à implantação de pórticos em corredores utilizados por cargas com excesso de altura e largura.
Porque, no transporte de cargas indivisíveis, a falta de norma não gera liberdade.
Gera insegurança.
E, quando a infraestrutura muda sem regra clara, quem paga a conta é a operação.