Portaria Inmetro nº 201, sobre cronotacógrafos, recebe nova redação

Publicado em
07 de Janeiro de 2013
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O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, divulgou por meio da Portaria de nº 1, de 2 de Janeiro de 2013, a nova redação do parágrafo único do art. 5º da Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, sobre os dispositivos relativos às etapas e ensaios estabelecidos para as verificações periódicas e eventuais dos cronotacógrafos.

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA No-1, DE 2 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

Considerando a necessidade de aprimorar a redação de dispositivos relativos às etapas e ensaios estabelecidos para as verificações periódicas e eventuais dos cronotacógrafos;

Considerando que os cronotacógrafos devem atender a especificações mínimas, de forma a garantir a credibilidade dos resultados das medições;

Considerando a necessidade de se estabelecer disposições para os cronotacógrafos já instalados sem aprovação de modelo, resolve:

Art. 1° Dar nova redação ao parágrafo único do art. 5º da Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Parágrafo único - Os cronotacógrafos já instalados, e que não tenham seus modelos aprovados, poderão continuar em uso, desde que seja possível efetuar a selagem do instrumento de acordo com portaria de aprovação de modelo similar àquele instalado e que os erros máximos apresentados se situem dentro dos limites estabelecidos no RTM, ora aprovado. (NR)

Art. 2º Incluir o subitem 8.3.1.1 ao RTM aprovado pela Portaria Inmetro n.º 201, de 02 de dezembro de 2004, conforme redação abaixo:

"8.3.1.1 Para a observância da alínea ’c’ do subitem 8.3.1 devem ser realizados os seguintes ensaios:

a) Teste dos tempos (direção, parada, etc.), conforme constante na respectiva portaria de aprovação de modelo do cronotacógrafo sob ensaio;
b) Erros de indicação, registro e divergência:

i. Ensaio de determinação do erro em função da distância percorrida, para uma distância de, no mínimo, 1 km;
ii. Ensaio de determinação do erro em função da velocidade, para uma velocidade nominal de 50km/h ± 5km/h."

Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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