Portaria do Denatran estabelece novas regras para importação de equipamentos

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19 de Junho de 2013
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Trata-se da Portaria Nº 130 do Denatran publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2013 que fixa o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM aos veículos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

Confira abaixo, o texto da Portaria 130/13:

Portaria DENATRAN Nº 130 DE 07/06/2013 (Federal)

Data D.O.: 11/06/2013

Estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM aos veículos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

 

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando o que estabelece o art. 11 da Resolução nº 429/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículosdo Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM aos veículos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

 

Art. 2º. Aos veículos novos facultados a transitar em via pública, de fabricação nacional, importados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

 

Parágrafo único. Aos veículos de que trata o caput deste artigo aplica-se o pré-cadastro, registro e licenciamento no RENAVAM conforme regulamento do CONTRAN;

 

Art. 3º. Aos veículos novos não facultados a transitar em via pública, de fabricação nacional, importados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM por meio de Ofício expedido pelo DENATRAN, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

 

Parágrafo único. Aos veículos de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas o pré-cadastro e registro no RENAVAM.

 

Art. 4º. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados.

 

Art. 5º. Para a emissão dos códigos do RENAVAM, para veículos novos os fabricantes, os importadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.

 

Parágrafo único. Para os veículos que sofrerem transformação será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL licenciada pelo DENATRAN.

 

Art. 6º. No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT ou o Ofício de marca/modelo/versão emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) PIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a dois veículos por marca/modelo e vinte unidades por importador por ano.

 

§ 1º A limitação de quantidades estabelecida no parágrafo anterior não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do artigo 101 do CTB.

 

§ 2º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de uma rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil.

 

Art. 7º. Os fabricantes, importadores oficiais e transformadores de tratores deverão apresentar certificado de sistema de gestão de qualidade emitido, ou por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, ou por Organismo de Certificação acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO.

 

§ 1º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado válido, sob escopo relativo ao seu ramo de atividade.

 

§ 2º Aos transformadores de veículos que não possuem a certificação de gestão de qualidade será exigida a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT que deverá ser emitido, exclusivamente, por Instituição Técnica Licenciada - ITL.

 

§ 3º A emissão do CCT deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo INMETRO.

 

§ 4º Nos casos em que a fábrica estiver em processo de instalação em território brasileiro, o DENATRAN poderá estabelecer, excepcionalmente, um prazo de até 360 dias para que o interessado apresente o Certificado de Gestão da Qualidade exigido, desde que o requerente apresente o contrato firmado com a empresa Certificadora acreditada pelo INMETRO, com o cronograma de certificação. A não apresentação do Certificado de Gestão da Qualidade ao final do prazo estipulado acarretará no cancelamento do CAT ou do Ofício de marca/modelo/versão.

 

§ 5º Os importadores oficiais poderão apresentar o Certificado de Gestão de Qualidade do fabricante do veículo no exterior.

 

Art. 8º. Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.

 

Art. 9º. A apresentação do Certificado de Segurança - CS (Anexo VI ou VII), não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pelo DENATRAN, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.

 

Art. 10º. Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 5º desta Portaria, o DENATRAN emitirá o CAT ou o ofício de marca/modelo/versão, em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo máximo de trinta dias úteis contados do recebimento do requerimento devidamente instruído.

 

§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento será fixado o prazo de trinta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.

 

§ 2º O DENATRAN disponibilizará no próprio CAT ou no ofício de marca/modelo/versão as informações necessárias para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.

 

Art. 11º. O DENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo VIII, exclusivamente ao fabricante ou importador, estabelecido (a) no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT, aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados, que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à apresentação do produto.

 

§ 1º O DENATRAN, no prazo máximo de trinta dias úteis, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT ou o Ofício de marca/modelo/versão, que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.

 

§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.

 

§ 3º Os veículos não facultados a transitar em vias públicas terão a restrição de comercialização indicadas no Ofício de marca/modelo/versão.

 

§ 4º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM, com a restrição à sua comercialização, devendo esta constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente.

 

Art. 12º. Para a análise do processo de concessão de marca/modelo/versão, deverá o requerente depositar, em favor do Departamento Nacional de Trânsito, o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

 

Art. 13º. Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, o DENATRAN poderá solicitar aos fabricantes, importadores e transformadores de tratores esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o atendimento a legislação vigente.

 

Art. 14º. Após a concessão do código de marca/modelo/versão, o DENATRAN poderá requisitar uma amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. Caberá ao fabricante, importador ou transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pelo DENATRAN.

 

Art. 15º. A constatação do não atendimento às exigências da legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos.

 

Art. 16º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

 

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

 

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CÓDIGO DE MARCA/MODELO/VERSÃO

 

Ilmo. Senhor

 

Diretor do Departamento Nacional de Trânsito

 

(Nome do requerente), residente/sediado na (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ com o no (número do documento), vem por este instrumento, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para o veículo (identificação), bem como a emissão do (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT/Ofício de marca/modelo/versão).

 

Informamos que este veículo é (facultado/não facultado) a transitar em vias públicas conforme regulamento do CONTRAN.

 

Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao veículo, a seguir:

 

1. Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa.

 

2. Anexo III - Identificação Veicular.

 

3. Anexo IV - Dados Técnicos.

 

4. Anexo V - Legislação Complementar.

 

5. Anexo VI ou VII - Certificado de Segurança

 

6. Anexo IX - Declaração de Conformidade dos Requisitos de Homologação

 

7. Anexo X - Declaração de Motor, conforme disposto no item 8 do Anexo III.

 

8. Comprovante de depósito em favor do DENATRAN, conforme disposto no artigo 12 desta Portaria.

 

Nota: no caso de veículo derivado de outro, com código marca modelo já expedido, deve ser incluída a seguinte informação no requerimento:

 

Informamos que este veículo é derivado do veículo de código marca/modelo/versão nº xxxxxx, conforme CAT nºxxxxxxx.

 

N. Termos

 

Pede Deferimento

 

(local e data)

 

(nome e assinatura do requerente ou representante legal)

 

ANEXO II

CADASTRO DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

 

1. Dados Cadastrais:

 

1.1. Razão Social:

 

1.2. CNPJ:

 

1.3. Endereço completo: CEP:

 

1.4. Telefones:

 

1.5. Fax:

 

1.6. E-mail:

 

1.7. Nome(s) da(s) pessoa(s) de contato: especificar

 

2. Apresentar cópia autenticada dos documentos abaixo relacionados, excetuando-se aquelas empresas que mantêm cadastro atualizado no Denatran:

 

2.1. Instrumento de constituição da empresa e suas alterações e do CNPJ.

 

2.2. Instrumento que comprove a autorização do representante legal.

 

2.3. Comprovante e inscrição no CREA do responsável técnico do projeto veicular, signatário do Anexo VI.

 

2.4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do responsável técnico do projeto, signatário do Anexo VI.

 

2.5. Comprovante e inscrição no CREA do responsável técnico pela inspeção veicular, signatário do Anexo VII.

 

2.6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do responsável técnico pela inspeção veicular, signatário do Anexo VII.

 

2.7. Documento comprobatório de vínculo do técnico responsável pela Emissão do Certificado de Segurança previsto no Anexo VI com a empresa fabricante/importadora/transformadora do veículo.

 

2.8. Documento comprobatório de vínculo do técnico responsável pela Emissão do Certificado de Segurança previsto no Anexo VII com a ITL.

 

2.9. Certificado de Gestão da Qualidade ou Comprovante de Capacitação Técnica previsto no Art. 7º.

 

2.10. Quando se tratar de importação oficial, deverá ser apresentado contrato firmado entre o importador e o fabricante que comprove o exposto no § 2º do Art. 6º desta Portaria.

 

ANEXO III

IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

 

1. Comprovante do Código Mundial do Fabricante (WMC), emitido pelo órgão competente.

 

2. Designação do veículo:

 

2.1. Marca:

 

2.2. Modelo:

 

2.3. Versão:

 

2.4. Descrição do Produto e código NCM:

 

2.5. 24 posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

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15

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19

20

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22

23

24

 

2.6. Designação após transformação:

 

2.6.1. Marca: (composição do fabricante com o transformador conforme alínea f)

 

2.6.2. Modelo:

 

2.6.3. Versão:

 

2.6.4. Tipo de transformação realizada:

 

2.6.5. 24 posições após transformado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

2

3

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5

6

7

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9

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18

19

20

21

22

23

24

 

2.6.6. Designação original:

 

2.6.7. Código de marca/modelo/versão original:

 

a) Para as máquinas agrícolas, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “MA/", seguido da MARCA do fabricante, do MODELO e da VERSÃO.

 

b) Para as máquinas de construção civil ou equipamentos operacionais, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “MO/", seguido da MARCA do fabricante, do MODELO e da VERSÃO.

 

c) Para as máquinas rodoviárias, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “MR/", seguido da MARCA do fabricante, do MODELO e da VERSÃO.

 

d) Para veículos importados, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “I/", seguido da designação quanto ao uso (MA, MO ou MR), da MARCA do fabricante, do MODELO e da VERSÃO

 

e) No caso das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deve-se manter um caractere em branco entre a marca, o modelo e a versão.

 

f) Para os veículos transformados, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca/modelo original do fabricante, associando-se a marca do transformador, seguida do modelo e da versão do veículo transformado.

 

g) Para os veículos não facultados a transitar em vias públicas, os vinte e quatro dígitos deverão ser finalizados com os caracteres ".NE”, para indicar que não podem ser emplacados.

 

3. Classificação do veículo:

 

3.1. quanto à tração:

 

3.2. quanto à espécie:

 

3.3. quanto ao tipo:

 

4. Quatro fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma da lateral direita; uma da lateral esquerda; uma da dianteira e outra da traseira do veículo. Alternativamente podem ser apresentadas duas fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma ¾ vista frontal e outra ¾ vista traseira desde que possibilite a visualização das duas laterais.

 

4.1. Serão aceitas cópias digitalizadas em cores na dimensão aproximada de 10x15 cm.

 

5. Indicações dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (PIN/MIS/Motor/e outros):

 

6. Descrição das seções que compõem o código PIN (Número de Identificação do Produto), conforme NBR NM ISO 10261:2006 da ABNT e Resolução nº 249/2012 do CONTRAN.

 

Caractere

 

Descrição

Seção

 

 

WMC

 

 

MDS

 

 

CL

10º

11º

12º

13º

 

(ano de fabricação do veículo)

MIS

14º

15º

16º

17º

 

 

MIS

 

6.1. Para veículos transformados, manter a descrição do código PIN original do fabricante.

 

6.2. No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com a fabricante ou seu representante comercial, o CAT ou ofício de marca/modelo/versão emitido deve ficar restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento. O preenchimento deste documento de decodificação do código PIN (número de identificação do produto) será obrigatório para cada veículo, por número de série de produção.

 

7. Para os fabricantes e importadores oficiais, informar a descrição do número do motor.

 

8. Para os importadores independentes, apresentar a declaração de motor do Anexo X.

 

ANEXO IV

INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO VEÍCULO (MEMORIAL DESCRITIVO)

 

1. Natureza técnica do veículo

 

1.1. Descrição e materiais do chassi/monobloco:

 

1.2. Número de eixos e rodas:

 

1.3. Eixos motrizes (nº, localização):

 

1.4. Distância entre eixos (mm):

 

1.5. Dimensões exteriores do veículo (mm):

 

1.5.1. Comprimento:

 

1.5.2. Largura:

 

1.5.3. Altura do veículo com massa em ordem de marcha:

 

1.6. Massa do veículo em ordem de marcha (kg ou t):

 

1.7. Peso Bruto Total (PBT)/Peso Bruto Total Combinado (PBTC)/Capacidade Máxima de Tração (CMT), (kg ou t):

 

1.8. Capacidade de elevação (para guindastes), (kg ou t):

 

1.9. Informação sobre viabilidade de instalação de engate, bem como seus pontos de fixação:

 

1.10. Distribuição da massa em ordem de marcha, por eixo (informações de projeto), (kg ou t):

 

1.11. Peso admissível por eixo (kg ou t):

 

1.12. Massa máxima de reboque que pode ser acoplada (kg ou t):

 

1.13. Capacidade de carga declarada pelo fabricante, (kg ou t):

 

1.14. Balanço traseiro, (mm):

 

1.15. Indicar a possibilidade da instalação de tanque suplementar, informando sua posição, fixação e capacidade volumétrica total:

 

2. Carroçaria do veículo

 

2.1. Tipo de carroçaria:

 

2.2. Configuração (nº de portas, nº de volumes, compartimento de bagagem):

 

2.3. Número de bancos:

 

2.4. Material construtivo:

 

3. Lotação do veículo

 

3.1. Condutor mais ___ passageiros:

 

3.2. Capacidade de Carga (t):

 

4. Motor do veículo

 

4.1. Fabricante:

 

4.2. Localização no veículo:

 

4.3. Cilindrada (cm³):

 

4.4. Potência (kW e cv):

 

4.5. Torque (daNm):

 

4.6. RPM Máxima:

 

4.7. Combustível/alimentação:

 

5. Transmissão

 

5.1. Tipo:

 

5.2. Número de Marchas:

 

6. Suspensão

 

6.1. Descrição do sistema de suspensão (dianteira e traseira):

 

7. Direção

 

7.1. Descrição do sistema de direção:

 

8. Sistema de freios

 

8.1. Descrição do sistema de freios:

 

9. Pneus e rodas

 

9.1. Pneus/quantidade:

 

9.1.1. Tipo (diagonal/radial):

 

9.1.2. Dimensões:

 

9.2. Rodas:

 

9.2.1. Dimensões:

 

9.2.2. Material construtivo:

 

10. Espelhos retrovisores

 

10.1. Tipo (plano/convexo):

 

10.2. Método de regulagem (manual/elétrico):

 

11. Cintos de segurança

 

11.1. Tipo:

 

11.2. Descrição dos cintos de segurança:

 

11.3. Esquema das ancoragens e fixações:

 

12. Sistemas de iluminação e sinalização

 

12.1. Descrição dos sistemas:

 

13. Vidros (conforme Resolução CONTRAN vigente)

 

13.1. Tipo (laminado/temperado):

 

14. Local destinado à placa (receptáculo)

 

14.1. Altura (mm):

 

14.2. Comprimento (mm):

 

ANEXO V

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

 

1. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE COMPULSÓRIA (apresentar documento que comprove o cumprimento à legislação, quando aplicável).

 

1.1. Extintor de incêndio

 

1.2. Tacógrafo

 

1.3. Pneus

 

A substituição de itens especificados no processo de homologação do veículo acarreta a apresentação de novo comprovante de atendimento à legislação que trata da avaliação da conformidade do item substituído.

 

2. EMISSÕES

 

2.1. Comprovação de atendimento à legislação ambiental emitida pelo IBAMA (quando aplicável).

 

3. TAXAS ADMINSTRATIVAS

 

3.1. Anexar cópia do comprovante de depósito a favor do DENATRAN conforme o disposto no Art. 12 desta Portaria.

 

ANEXO VI

CERTIFICADO DE SEGURANÇA - CS

 

O(s)........................................................................................................................................., representante(s) legal(ais) da empresa........................................................., fabricante/montadora/importadora/transformadora do veículo da marca..............................., localizada no endereço....................................................................................., declara(m) que a marca/modelo/versão do veículo.................................................,atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação vigente no país, conforme atestado pelo projeto de engenharia, pelo memorial descritivo e pelos resultados dos ensaios realizados no veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade.

 

Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, do modelo e da versão do veículo, (facultado/não facultado) a transitar em via pública, objeto do respectivo processo de homologação junto a esse Departamento, firma-se o presente Certificado de Segurança CS, solidariamente com o Sr.(a)...................................................................., responsável técnico CREA Nº..........-...http://www.guiadotrc.com.br/.UF, que neste ato responde pela emissão deste instrumento.

 

(local e data)

 

(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa).

 

(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado)

 

ANEXO VII

CERTIFICADO DE SEGURANÇA - CS

 

Eu, (Nome completo), responsável técnico da Instituição Técnica (Razão Social da Instituição), licenciada pelo DENATRAN, em conjunto com o representante(s) legal(ais) da empresa (Razão Social da Empresa), fabricante/montador/importador/transformador do veículo da marca (Identificação), localizada no endereço (Endereço completo), declaro que a marca-modelo-versão do veículo (Identificação) (facultado/não facultado) a transitar em via pública, atende integralmente aos requisitos de identificação do Anexo III e os de segurança veicular dos Anexos IV,V,IX, conforme o resultado da inspeção realizada no veículo, sob nossa responsabilidade,

 

(local e data)

 

(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado com registro do CREA)

 

(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)

 

ANEXO VIII

REQUERIMENTO (CÓDIGO RENAVAM e DISPENSA DE CAT)

 

Ilmo. Senhor

 

Diretor do Departamento Nacional de Trânsito..................................................................................................... (razão social do fabricante/montadora/encarroçadora) estabelecido no Brasil à..............................................(endereço completo), CNPJ nº..........................................., pelo presente, nos termos do disposto no artigo 11 da Portaria nº.....http://www.guiadotrc.com.br/.....- DENATRAN, vem solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca-modelo-versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Emissão da Dispensa do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para o veículo..............................................................................., limitado ao(s) veículo(s) com o(s) seguinte(s) código(s) PIN (relação do(s) número(s) de identificação do(s) veículo(s)).......................................................................................................

 

Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao(s) veículo(s), a seguir:

 

1. Designação do(s) veículo(s):

 

1.1. Marca:

 

1.2. Modelo:

 

1.3. Versão:

 

1.4. Descrição do Produto e código NCM:

 

1.5. 24 posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

2

3

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6

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17

18

19

20

21

22

23

24

 

2. Classificação do veículo:

 

2.1. quanto à tração:

 

2.2. quanto à espécie:

 

2.3. quanto ao tipo:

 

3. Capacidade máxima: Lotação: Condutor + passageiros e/ou carga:

 

PBT:

 

CMT:

 

Quantidade de eixos:

 

4. Fabricante:

 

5. País de fabricação:

 

6. Potência (kW e cv):

 

7. Cilindrada (cm3):

 

8. Enviar Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa

 

9. Cópia da dispensa de LCVM nº...............do IBAMA.

 

10. Comprovante de depósito em favor do DENATRAN (ou cópia autenticada), conforme disposto no artigo 12 desta Portaria.

 

11. Indicações dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (PIN/MIS/Motor/e outros):

 

12. Quatro fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma da lateral direita; uma da lateral esquerda; uma da dianteira e outra da traseira do veículo. Alternativamente podem ser apresentadas duas fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma ¾ vista frontal e outra ¾ vista traseira desde que possibilite a visualização das duas laterais.

 

13. Comprovante do WMC

 

N. Termos

 

Pede Deferimento

 

(local e data)

 

(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)

 

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO

 

1. Tratores facultados a trafegar em via pública

 

Item Veicular

Dispositivo Legal

Equipamentos obrigatórios

CONTRAN nº 14/1998

Placa de licença traseira e lacre

CONTRAN nº 231/2007 e nº 241/2007

PIN

CONTRAN nº 429/2012

 

1.1. Declaração da conformidade

 

A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.

 

2. Tratores não facultados a trafegar em via pública

 

Item Veicular

Dispositivo Legal

PIN

CONTRAN nº 429/2012

 

2.1. Declaração da conformidade

 

A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.

 

ANEXO X

DECLARAÇÃO DE MOTOR

 

(Conforme Anexo da Resolução CONTRAN nº 282/2008)

 

DECLARAÇÃO:

 

Eu,....................................................., portador da carteira de identidade nº.........................., expedida por........................., CPF nº............................, residente na rua........................................, no município de........................................................................, Estado............................, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº........http://www.guiadotrc.com.br/, do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº..........................................., instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo..................................., placa................................, chassi........................................... .

 

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

 

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(nome e assinatura do representante legal)

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