Portaria define Grupos de Produtos Perigosos de Alta Frequência em São Paulo

Publicado em
17 de Janeiro de 2013
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Segundo a Portaria nº 120/2012 do diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC em 29/12/12, foram definidos os grupos de produtos perigosos de alta frequência de circulação, de consumo local e outros, revogando assim a Portaria nº 52/2012, do mesmo departamento, datada de 15/06/12. A NTC&Logística salienta que foram incluídos seis produtos no Anexo II, que trata produtos de consumo local.

Para mais informações, veja abaixo a Portaria nº 120 na íntegra:

PORTARIA N.º 120/2012–DSV-GAB, DE 28 DEZEMBRO DE 2012

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3° da Lei 11.368, de 17 de maio de 1992, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que cabe ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV definir os produtos perigosos de alta freqüência de circulação e os de consumo local, conforme art.3º do Decreto nº n.º 50.446, de 20 de fevereiro de 2009;
CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho relativo ao Transporte de Produtos Perigosos – GTPP-DSV,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes grupos de produtos perigosos:

I- com alta freqüência de circulação, conforme Anexo I desta Portaria;
II- de consumo local, conforme Anexo II desta Portaria; e
III- outros, conforme Anexo III desta Portaria
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 52/2012-DSV.GAB, de 15 de junho de 2012.

ROMEU TAKAMI MIZUTANI
Departamento de Operação do Sistema Viário
Diretor


ANEXO I DA PORTARIA Nº 120/2012- DSV-GAB
GRUPO DE PRODUTOS DE ALTA FREQUÊNCIA DE CIRCULAÇÃO

N° ONU PRODUTO
1001 ACETILENO, DISSOLVIDO
1005 AMÔNIA, ANIDRA
1017 CLORO
1049 HIDROGÊNI0, COMPRIMIDO
1073 OXIGÊNIO, LÍQUIDOREFRIGERADO
1075 GÁS(ES) DE PETRÓLEO LIQUEFEITO(S)-(GPL ou GLP)
1170 ETANOL (ALCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUÇÃO DE ALCOOL ETÍLICO)
1202 GASÓLEO ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE
1203 COMBUSTIVEL AUTOMOTOR, OU GASOLINA
1263 TINTA ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO
1791 HIPOCLORITO, SOLUÇÃO
1824 HIDROXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO
1830 ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido
3082 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LIQUIDA N.E


ANEXO II DA PORTARIA Nº 120/2012–DSV-GAB

GRUPO DE PRODUTOS DE CONSUMO LOCAL

Combustíveis Automotivos
N° ONU PRODUTO
1170 ETANOL (ALCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUÇÃO DE ALCOOL ETÍLICO)
1202 GASÓLEO ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE
1203 COMBUSTIVEL AUTO MOTOR, OU GASOLINA
1971 METANO, COMPRIMIDO, ou GÁS NATURAL COMPRIMIDO, com elevado teor de metano.

Gás engarrafado para uso doméstico
N° ONU PRODUTO
1075 GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP

Gases do Ar
N° ONU PRODUTO
1002 AR COMPRIMIDO
1003 AR, LÍQUIDO REFRIGERADO
1006 ARGÔNIO, COMPRIMIDO
1046 HÉLIO, COMPRIMIDO SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
1066 NITROGÊNIO, COMPRIMIDO
1070 ÓXIDO NITROSO
1072 OXIGÊNIO, COMPRIMIDO
1073 OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO
1951 ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO
1963 HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO
1966 HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO
1977 NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO
2187 DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO
2201 ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO


ANEXO III DA PORTARIA Nº 120/2012–DSV-GAB
Subclasse 6.2-Substâncias Infectantes

N° ONU PRODUTO
3291 RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E.
3373 ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICOS *

Classe 7-Radioativos
N° ONU PRODUTO
2908 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA
2910 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL
2911 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO INSTRUMENTOS ou ARTIGOS
2915 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo
2916 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo
3332 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo

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