A maioria dos transportadores rodoviários de carga são surpreendidos ao transitar em rodovias estaduais cearenses com a exigência de AET. E não entendem porque apenas no estado nordestino estão obrigados ao porte desse documento mesmo quando seus veículos estão plenamente de acordo com os limites estabelecidos pela Resolução 210/06 do CONTRAN.
A explicação é uma só: isso é permitido pelo Art. 12-A da própria Resolução 210, por força de uma alteração de 24 de maio de 2016 promovida pela Resolução Nº 608, do CONTRAN, que pode ser conferida na íntegra abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 608 , DE 24 DE MAIO DE 2016
Acrescenta o Art. 12-A e parágrafo único à Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO o disposto no art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre pesos e dimensões.
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 80000.046721/2012-47
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o Art. 12-A a Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN com o seguinte redação:
“Art. 12-A O peso e as dimensões máximos aqui estabelecidos não excluem a competência dos demais órgãos e entidades executivos rodoviários fixarem valores mais restritivos em relação a vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo.
Parágrafo Único. O órgão e entidade com circunscrição sobre a via deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos do Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação, especialmente as placas R-14 e R-17, conforme o caso.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente
Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça e Cidadania
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil