A restrição será restrita aos trechos rodoviários de pista simples
A Portaria Nº 21, DE 24 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 04, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), restringe o trânsito de veículo de cargas nos trechos rodoviários de pista simples nos feriados de 2017.
A medida terá início em abril com os feriados da Páscoa e Tiradentes. A restrição não será válida para os estados do Acre, Amazonas e Roraima. Em Rondônia, a proibição acontece apenas nas operações de final de ano.
A superintendência regional da PRF poderá flexibilizar a restrição em trechos e horários específicos com base em “fundamentos fáticos e técnicos” e mediante a aprovação da Coordenação-Geral de Operações.
Os veículos de carga que descumprirem a determinação cometerão infração de trânsito e poderão seguir viagem apenas com o término do horário de restrição.
A Portaria e o Anexo com os dias e horários com restrição de circulação estão disponíveis abaixo:.
PORTARIA Nº 21, DE 24 DE MARÇO DE 2017
Dispões sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos de Cargas, Combinações de Transporte de Veículos, Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas, e demais veículos portadores de AET em rodovias federais nos períodos de feriados do ano de 2017.
O COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da Portaria MJ nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, e da Portaria nº 64, de 24 de fevereiro de 2005, do Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
CONSIDERANDO o que determina os arts. 1°, 2°, 20 e art. 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), bem como as Resoluções nºs 211/06 e 305/09 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e Resolução nº 01/16 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, que disciplinam o trânsito de veículos especiais ou transportando cargas indivisíveis e excedentes;
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como o disposto nos Processos SEI/PRF nºs 08650.003563/2017-63 e 08650.000274/2011-17;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.619/2012, que regula a jornada de trabalho estipulando folga mínima de 11h consecutivas aos motoristas profissionais a cada 24h;
CONSIDERANDO os esforços governamentais para prevenção e redução de acidentes, bem como o Plano de Ação Global da Organização das Nações Unidas (ONU) para a Década de Ação pela Segurança no Trânsito - 2011-2020, no qual o Brasil está inserido;
CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados e festas nacionais e regionais, em especial os festejos juninos nos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, que movimenta milhares de pessoas, aumentando consideravelmente o tráfego de veículos, principalmente em direção às cidades do interior desses Estados; e
CONSIDERANDO que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais, resolve:
Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Combinações de Veículos de Cargas (CVC), portando Autorização Especial de Trânsito (AET), de Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), portando ou não a AET, bem como o trânsito dos demais veículos portadores de AET.
§ 1º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples.
§ 2º Nos Estados do Acre, Amazonas e Roraima não haverá restrições de circulação.
§ 3º No Estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano.
Art. 2º O descumprimento desta proibição constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado só poderá seguir viagem após o horário de término da restrição.
Art. 3º O Superintendente Regional, com fundamentos fáticos e técnicos, poderá flexibilizar, em trechos e horários específicos, o trânsito das combinações de veículos descritas no art. 1º, devendo, no entanto, comunicar sua decisão à Coordenação-Geral de Operações.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela CoordenaçãoGeral de Operações.
Art. 5º Fica revogada a Portaria CGO nº 124, de 09 de novembro de 2016.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VITAL DE MORAIS JÚNIOR
ANEXO