Marco Aurélio Pereira, advogado e consultor da Paulicon, parceira do Portal Guia do TRC responde pergunta do internauta sobre contrato de arrendamento entre ETC e TAC.
Pergunta do internauta
Sou de Sinop-MT, e nos últimos meses estamos trabalhando com um certo medo, deixando muita das vezes o caminhão parado devido a uma exigência de dois postos fiscais em nossa região.
Vou citar dois postos fiscais que estão causando o terror em qualquer transportador autônomo agregado.
No posto fiscal de Guarantã do Norte e no Barra do Garça estão exigindo, alem do contrato de arrendamento com registro publico que é o correto, eles estão exigindo carteira assinada entre as partes e se não tiver com a carteira de trabalho contendo o vínculo recebemos multas altas e estão segurando o caminhão e liberando só depois de efetuarmos pagamentos da referida multa.
Minha duvida é:
Se eu não cumpro horário, não dependo financeiramente do meu arrendatário para sobreviver e meu contrato se trata de instrumento particular de natureza comercial.
Conforme a lei 11.442/07
“lei nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007
- as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º Desta lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego”.
Já li varias vezes sobre vínculos entre as partes mas não achei nenhuma lei que vete a 11.442/2015 e seus artigos.
Os agentes fiscalizadores estão corretos ou eles estão cometendo abuso de poder?
Resposta do especialista
Sua indignação realmente tem procedência pois existindo os procedimentos destacados da Lei 11.442/2007, o motorista autônomo tem sua existência e legalidade na medida que tem o contrato entre as partes, o veículo é de propriedade deste ou arrendado e existindo o RNTRC em seu nome, não tem como o agentes fiscais autuarem a qualquer título.
Infelizmente neste caso somente via Ação Judicial própria ou, que a entidade que representa este autônomo interfira junto aos locais pertinentes e demonstre as irregularidades dos agentes envolvidos.
Fundamentação legal:
Lei 11.442/2007.
(...)
Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:
I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
(...)
§ 1o O TAC deverá:
I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
(...)
§ 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
(...)
Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
§ 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
§ 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.