1. Qual a norma que instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas?
A Medida Provisória nº. 832, de 27 de maio de 2018, instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas com a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional.
2. Qual a norma que publicou as tabelas de preços mínimos de frete?
A Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, estabeleceu a metodologia e publicou as tabelas com os preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. As tabelas podem ser encontradas no ANEXO II da Resolução ANTT nº. 5.820/2018, que poderá ser acessada no link: http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/53723/Resolucao_n__5820.html.
3. As tabelas de tabelas de preços mínimos de frete já estão vigentes? Desde quando? Já posso usar?
As tabelas entraram em vigor com sua publicação na edição extra do Diário Oficial da União – D.O.U em 30/05/2018. As operações de transporte contratadas após a disponibilização da edição extra do D.O.U devem respeitar os preços mínimos lá estabelecidos.
4. Que transportadores estão sujeitos a tabela de frete?
Todos os transportadores (autônomos, empresas e cooperativas) que realizam transporte rodoviário remunerado de cargas estão sujeitos a estabelecido na Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 832/2018:
Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.
5. Como faço para calcular o valor mínimo do frete do transporte que vou realizar?
Para calcular o valor mínimo do frete a ser realizado, sugere-se seguir o seguinte roteiro:
1) Identifique o tipo de carga que irá transportar: carga geral, carga a granel, carga frigorificada, carga perigosa ou neogranel;
2) Veja qual a distância da operação de transporte e identifique em qual linha da tabela se encontra. Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se multiplicar a distância de ida por dois e procurar a linha em que está essa nova distância está. Anote a distância calculada nesse passo;
3) Anote o valor do custo por Km/Eixo da linha em que está a distância que você calculou no passo anterior;
4) Multiplique a quantidade de eixos da combinação de veículos e implementos utilizado na operação pelo custo Km/Eixo, encontrado no passo 3;
5) Multiplique a distância anotada no passo 2 pelo valor encontrado no passo 4, para obter o valor mínimo da viagem.
OBS: Os valores como pedágio, tributos (IR, INSS, ICMS, etc), bem como as despesas como seguro do veículo deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte.
Veja o EXEMPLO abaixo, feito para o caso do transporte de uma CARGA GERAL, que será transportada entre duas cidades que ficam distantes 550 KM uma da outra, que usará um CAMINHÃO DE 3 EIXOS.
1) A carga que vou transportar é CARGA GERAL. Então, vou usar a tabela de Carga Geral que consta no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018 (primeira tabela do Anexo II).
2) A distância que vou percorrer é de 550 km.
3) O valor de 550 km está na linha que aparece de 501 e até 600 km, então o valor que tenho que anotar nesse passo é 0,98.
4) O veículo que estou usando tem 3 eixos, então vou multiplicar 3 por 0,98, que dá 2,94 R$/km.
5) Agora, devo pegar a distância de 550 km que vou percorrer e multiplicar pelo valor de 2,94 calculado no passo anterior, que dá um valor mínimo de R$ 1.617 para a viagem.
Além desse valor mínimo de R$ 1.617, o transportador pode cobrar um valor a mais, referente ao lucro. Importante ressaltar que o lucro não faz parte do preço mínimo.
Se no caminho o transportador tiver que pagar, por exemplo, R$ 300 de pedágio, então além dos R$ 1.617 e do valor do lucro, tem que receber R$ 300 de pedágio.
6. Como sei qual a tabela que tenho que usar?
A Medida Provisória nº 832/2018 estabeleceu 5 categorias de cargas a transportar. Assim, para poder saber qual tabela deve ser utilizada, deve-se identificar em qual das 5 categorias a carga a transportar se enquadra, conforme definições estabelecidas no art. 3º da citada norma:
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:
I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e
V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.
7. O valor do pedágio está incluído nas tabelas publicada pela ANTT?
Não, pois nem todas as viagens vão passar por rodovias que cobram pedágio e naquelas em que há cobrança de pedágio, o valor devido ao transportador varia em função das rodovias concedidas pelas quais ele vai passar. Observe-se ainda que o pagamento do pedágio aos transportadores deve observar o disposto na Lei nº 10.209/2001 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10209.htm) e na Resolução ANTT nº 2.885/2008 (http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/3885/Resolucao_2885.html).
8. O valor que costumo receber pelo frete é maior do que o valor calculado com a tabela publicada. Tenho que passar a receber esse novo valor?
Os valores constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018 são baseados nos custos fixos e variáveis dos transportadores, considerando a metodologia estabelecida no Anexo I e as especificações mencionadas no art. 3º do referido normativo.
Destaque-se que ao valor constante do ANEXO II da Resolução mencionada, deverá ser acrescido o valor do pedágio, quando existente no percurso a ser utilizado na prestação do serviço.
Ademais, não compõem os preços mínimos estabelecidos nesta Resolução o percentual inerente ao lucro requerido pelo transportador pela prestação do serviço.
Feitas essas ressalvas, deve-se informar que o valor obtido a partir das tabelas é um valor mínimo e valores superiores podem ser cobrados, conforme realidades do mercado.
9. As tabelas de frete são aplicáveis ao transporte rodoviário internacional de cargas?
De acordo com o art. 4º da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, o transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base na citada Medida Provisória. Dessa maneira, as tabelas não se aplicam ao transporte rodoviário internacional de cargas.
10. Como será fiscalizado o cumprimento da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018? Quais são as penalidades para quem não cumprir?
Informamos que o §4º do Art. 5º de Medida Provisória nº 832/2018 estabelece que os preços fixados na tabela publicada pela ANTT têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.
Entretanto, o comprovado descumprimento desta determinação legal poderá ser objeto de cobrança direta ao embarcador, extra ou judicialmente, tendo em vista que a recusa de pagamento não configura atualmente infração passível de multa por esta ANTT.
Adicionalmente, a ANTT está discutindo internamente proposta de regulamentação para dar maior embasamento ao procedimento de fiscalização e penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da Resolução ANTT nº 5.820/2018. Destaque-se que a proposta de resolução mencionada será submetida a audiência pública antes de sua publicação definitiva.
11. A tabelas de frete valem para carga lotação?
Os preços mínimos em caráter vinculante de que trata a Resolução ANTT nº 5.820/2018 se aplicam apenas aos casos de transporte de carga lotação, conforme pode ser comprovado pela redação do §1º do art. 2º da referida Resolução:
“Art. 2º (...) §1º A metodologia descrita no ANEXO I, aplica-se ao cálculo dos custos que compõem o frete-peso para operações de transporte rodoviário de carga lotação, assim considerados aqueles que ocupam a totalidade da capacidade de carga do veículo”.
Assim, não a norma/tabela NÃO se aplica aos casos de transporte de carga fracionada.