Perguntas frequentes sobre FAP

Publicado em
08 de Outubro de 2015
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Perguntas Frequentes – FAP 2015 – Vigência 2016



Qual a principal mudança do FAP 2015, vigência 2016, em relação ao FAP 2014, vigência 2015?

Para a vigência 2016, o cálculo do FAP traz uma importantíssima mudança. Diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça –STJ*, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB** e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN***, acerca de que a tributação do meio ambiente do trabalho ocorra de forma individualizada por estabelecimento (CNPJ Completo), que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho – SAT deva ser realizada por estabelecimento (CNPJ Completo), entende-se que o FAP também seja atribuído por estabelecimento (CNPJ Completo).

Portanto, o FAP vigência 2016 será por estabelecimento (CNPJ Completo – 14 dígitos) e não mais por empresa (CNPJ Completo – 8 dígitos), como nas vigências anteriores.
* Súmula do STJ nº 351, de 19/03/2008.
** Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/2014 e Solução de Consulta COSIT/RFB nº 180, de 13/07/2015.
*** Ato Declaratório nº 11/2011, de 20/12/2011.

Onde se encontra a descrição do método de cálculo do FAP 2015, vigência 2016?

O método de cálculo do FAP está descrito nas Resoluções 1.316, de 2010 e 1.327, de 2015.

Quais fontes de dados foram utilizadas no cálculo do FAP 2015, vigência 2016?

A depender do insumo necessários ao cálculo, o FAP utiliza distintas fontes de dados, abaixo descritas.

Benefícios Acidentários: Sistema Único de Benefícios – SUB.
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT: Sistema CATWeb.
Cadastro dos Estabelecimentos: Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Vínculos e Remunerações: Sistema GFIPWeb.

Qual a data de publicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2015, vigência 2016?

30 de setembro de 2015, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 432, de 29 de setembro de 2015.

Como o estabelecimento terá conhecimento do FAP a ele atribuído?

O estabelecimento terá conhecimento do FAP por meio de senha específica para cada empresa, cadastrada e utilizada na Receita Federal do Brasil para outros serviços relativos a contribuições previdenciárias.
De posse da senha, o estabelecimento fará a consulta do FAP no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS ou no sítio da Secretaria da Receita Federal - RFB.
Não haverá a necessidade de uma senha para cada estabelecimento.
A senha a ser utilizada é a mesma senha que já vinha sendo utilizada para a consulta do FAP por empresa.

Caso o estabelecimento tenha perdido ou não tenha a senha necessária para consulta do FAP poderá resgatá-la ou cadastrá-la no Ministério da Previdência Social – MPS ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS?


O MPS ou INSS não possuem qualquer ingerência sobre a senha de consulta do FAP.
Caso o estabelecimento tenha perdido ou não tenha a senha necessária para consulta do FAP, deverá recuperá-la ou cadastrá-la na Secretaria da Receita Federal, através de seu representante legal.
Ressalta-se que o representante legal da empresa não fará à RFB uma solicitação de senha específica para consulta ao FAP, mas sim fará uma solicitação de senha serviços relativos a contribuições previdenciárias.

Quais são os possíveis resultados de cálculo do FAP?

Na tela de consulta, o resultado do cálculo o FAP é representado pelo Índice Composto (IC), cujas possíveis possibilidades de apresentação são:
IC > 1,0000 - FAP na faixa malus, com ou sem redução de 25% (essa redução incide apenas sobre a parcela do IC que exceder a 1,0000);
IC = 1,0000 – FAP neutro;
0,5000 ≥IC < 1,0000 – FAP na faixa bônus;
IC = 0,5000 FAP na faixa bônus;
0,0000 > IC < 0,5000 FAP na faixa bônus;
IC não calculado.

O IC é o FAP a ser informado no SEFIP?

Não. A depender da situação, o FAP a ser informado não é o IC. Seguem situações nas quais o FAP a ser informado no SEFIP não é o IC.
IC > 1,0000 - FAP na faixa malus, com bloqueio de redução de 25%, por haver no período-base registro de morte ou aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trajeto. Neste caso, o FAP a ser informado no SEFIP é o FAP Bloqueado.
0,5000 ≥IC < 1,0000 – FAP na faixa bônus com bloqueio de bonificação, por haver no período-base registro de morte ou de aposentadoria por invalidez, ou caso o estabelecimento apresente taxa de rotatividade acima de 75%. Neste caso, não havendo o desbloqueio por parte do sindicato, o FAP a ser informado no SEFIP é o FAP Bloqueado.
FAP sob contestação ou sob recurso administrativos. Neste caso, a contestação administrativa ou o recurso ensejam a suspensão da aplicação do FAP, implicando informar no SEFIP o FAP 1,0000 enquanto não houver o julgamento.

Em qual documento o estabelecimento informa o FAP a ele atribuído?

No campo “FAP” da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Na GFIP há três campos relativos à informação do Seguro Contra Acidentes do Trabalho.
Campo RAT: Informar a alíquota (0,01, 0,02 ou 0,03) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT (GIILRAT).
Campo FAP: Informar o multiplicador FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
Campo RAT Ajustado: O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT, para encontrar o “RAT ajustado”, que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.

Para preenchimentos, vide Ato Declaratório nº 3 da RFB, de 18 de janeiro de 2010.

Como o estabelecimento poderá solicitar o desbloqueio de bonificação do FAP?

Conforme Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte, de invalidez permanente ou taxa de rotatividade acima de 75% poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
O formulário eletrônico, FAP vigência 2016, será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de outubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015, conforme estabelecido na Portaria 432, de 29 de setembro de 2015.

Como o estabelecimento terá conhecimento acerca do desbloqueio de bonificação do FAP?

O estabelecimento deverá acompanhar a decisão acerca do desbloqueio na própria tela de consulta do FAP, que deverá ser realizado pelo sindicato no período estabelecido nas respectivas Portarias de publicação do FAP.

Como o estabelecimento poderá contestar em 1ª instância o FAP a ele atribuído?
A contestação do FAP vigência 2016, em 1ª Instância, será realizada pelo estabelecimento, no período de 09 de novembro de 2015 a 08 de dezembro de 2015, exclusivamente em meio eletrônico por meio de formulário disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.

Quais são os elementos de contestação do FAP?

Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento:
I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.
II – Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação.
III – Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
IV - Massa Salarial – seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter informado para cada competência selecionada.
V – Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter informado para cada competência selecionada.
VI – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* - GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter informado na GFIP para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26

Qual FAP o estabelecimento informará no SEFIP enquanto não houver o julgamento da contestação de 1ª instância do FAP?

Como o FAP contestado e não julgado continua sob efeito suspensivo, sob essa condição, o FAP do estabelecimento a ser informado no SEFIP será 1,0000, observadas as orientações constantes no Ato Declaratório Executivo SRFB Nº 3 de 18 de janeiro de 2010.

Após o julgamento da contestação do FAP, qual FAP o estabelecimento informará no SEFIP?

Após o julgamento, o FAP a ser a ser informado no SEFIP será o FAP constante na tela de consulta sob esta denominação, observadas as orientações constantes no Ato Declaratório Executivo SRFB Nº 3 de 18 de janeiro de 2010.

 Os estabelecimentos que realizarem as contestações em meio eletrônico devem encaminhar o formulário impresso para o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional ou para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS?
Não. Os elementos considerados para análise da contestação serão os constantes no formulário eletrônico de contestação.

Como o estabelecimento terá conhecimento acerca do resultado de julgamento da contestação de 1ª instância?

Através de publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. e da atualização da tela de consulta.

Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 2º instância?

Sim. Cabe recurso no prazo de 30 dias da publicação da decisão de 1ª instância.

Os elementos contestados em um determinado processamento do FAP anual, cuja contestação tenha sido deferida no julgamento, serão automaticamente eliminados no próximo processamento do FAP anual?

Não. Ainda que em um determinado processamento ocorra a contestação de algum elemento previdenciário e que a esta seja decidido pelo deferimento, esta decisão refletirá apenas naquela vigência, pois o julgamento de um processo de contestação está vinculado a um processamento específico.
A análise da qual decorra exclusão ou alteração de insumos de cálculo não altera a fonte de dados, tendo em vista que um julgamento de contestação no FAP não pode alterar dados que estão sob responsabilidade do INSS ou da RFB.

Portanto, aquele elemento contestado e deferido pela análise deverá novamente ser objeto de contestação, caso seja mantido para o cálculo de próxima vigência.
 

Os Percentis de Ordem de Frequência, Gravidade e Custo das SubClasse da CNAE que são divulgados anualmente em anexos das Portarias Interministeriais do MPS e MF são utilizados para cálculo do FAP do estabelecimento?

Não. Os Percentis de Ordem de Frequência, Gravidade e Custo das SubClasse da CNAE publicados anualmente não interferem no cálculo do FAP de cada estabelecimento. Os Percentis em referência possibilitam aos estudiosos do tema saúde e segurança no trabalho conhecerem os níveis de acidentalidade observados em cada SubClasse da CNAE, segundo os a ótica de frequência, gravidade e custo.

A impugnação do FAP suspende a exigibilidade da contribuição devida ao SAT/RAT ou suspende apenas a aplicação do FAP?

O entendimento adotado pela RFB é que apenas a aplicação do FAP tem a exigibilidade suspensa.
A contribuição relativa à alíquota básica de que trata o inciso II, art. 22 da Lei nº 8.212, 24 de julho de de 1991, continua exigível mesmo na hipótese de impugnação do FAP. (Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej nº 99/2012, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).

O contribuinte deve declarar a totalidade da contribuição relativa ao RAT na GFIP, mesmo que haja impugnação do FAP?

Mesmo havendo impugnação ao FAP, o contribuinte deve declarar na GFIP a totalidade da contribuição relativa ao RAT (inciso II, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), incluindo eventual majoração em razão do FAP que lhe foi atribuído, conforme o Manual GFIP/Sefip, Cap. IV, item 7, p.125. (Nota Cosit nº 92/2012 da Coordenação-Geral de Tributação/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).

Como o contribuinte deve proceder em relação ao recolhimento do SAT enquanto a exigibilidade do FAP estiver suspensa?

Assim como para os demais créditos com exigibilidade suspensa, é facultado ao contribuinte efetuar o depósito do montante da contribuição relativo ao acréscimo da alíquota em razão do índice FAP cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de contestação, para evitar os acréscimos legais. (Nota Cosit nº 92/2012 da Coordenação-Geral de Tributação/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).

Qual o prazo para recolhimento do acréscimo de contribuição decorrente da majoração da alíquota pelo índice FAP, após encerramento do efeito suspensivo previsto no Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010?

O prazo para o recolhimento do tributo devido após o fim do efeito suspensivo está relacionado com a decisão que suspendeu o crédito tributário:
a) Quando se tratar de decisão administrativa, o sujeito passivo deverá recolher o montante devido dentro de 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão definitiva nesse âmbito (arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal).
 b) No caso de decisão judicial, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher a contribuição a partir da publicação da decisão que considerar devido o tributo, como explicitado pela Lei nº 9.430, de 27 de novembro de 1996, art. 63, § 2º. (
Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej nº 99/2012, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda)

Quais os encargos incidentes para recolhimento da contribuição referente ao FAP após encerramento do efeito suspensivo previsto no Decreto nº 7.126, de 2010?

Tratando-se de decisão administrativa a multa moratória e os juros moratórios são devidos desde o vencimento da competência até a data do efetivo recolhimento, inclusive durante o período em que o crédito ficou suspenso.
Tratando-se de decisão judicial, por força do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, fica interrompida a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a contribuição.
Entretanto os juros moratórios são devidos desde o vencimento da competência até a data do efetivo recolhimento, inclusive durante o período em que o crédito ficou suspenso.
Para evitar os acréscimos legais é facultado ao contribuinte efetuar o depósito do montante da contribuição relativa ao acréscimo da alíquota em razão do índice FAP contestado. (Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej nº 99/2012, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda)

Quais os procedimentos para recolher a contribuição relativa ao FAP após finalizado o efeito suspensivo?

O contribuinte apura, para cada competência, o valor originário da contribuição devida, com base na decisão administrativa ou judicial definitiva.
Para cálculo dos juros moratórios, poderá utilizar o aplicativo disponível no sítio acessando, na sequência: Empresa / Todos os Serviços / Cálculo de Tributos e Impressão de Darf/GPS / Cálculo de Contribuições Previdenciárias / Para Empresas e Órgãos Públicos: Contribuição e Emissão de Guia da Previdência Social (GPS).
Esse aplicativo calcula também a multa moratória considerando o vencimento original da competência, devendo-se desprezar o valor da mesma, no caso de decisão judicial.
Se o recolhimento ocorrer após o prazo estipulado para regularização (item “b” da pergunta nº 1 acima), a multa de mora deverá ser apurada fora do aplicativo, pelo contribuinte. (a partir da competência 12/2008, conforme Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conversão da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, a multa moratória é calculada à taxa de 0,33% - zero vírgula trinta e três por cento - por dia de atraso, limitada a 20% - vinte por cento - do valor originário).
Opcionalmente poderá utilizar a Tabela Prática a ser Aplicada nas Contribuições em Atraso, disponível no mesmo sítio acima citado. (extraído da Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej nº 99/2012, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).

Após a decisão definitiva da contestação do FAP, qual o procedimento em relação à GFIP?


A GFIP relativa a cada competência abrangida pela discussão deverá ser retificada para informar o FAP estabelecido na decisão definitiva, caso seja diferente do inicialmente declarado. (Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej nº 99/2012, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).

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