Perguntas e respostas sobre aplicação da Lei 13.103/2015

Publicado em
03 de Março de 2016
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As perguntas enviadas à entidade pela área jurídica do Grupo Darcy Pacheco foram respondidas pelo Adv.º Vinicius Campoi da Paulicon, empresa que presta assessoria jurídica ao Sindipesa.

Pergunta: Motorista de escolta integra a categoria profissional regulada pela Lei 13.103/2015? Pode-se entender que motorista de escolta exerce sua profissão na atividade ou categoria econômica de transporte rodoviário de cargas por acompanhar as carretas que realizam o transporte de carga propriamente dito?

Resposta: A Lei não se aplica ao motorista de escolta.


Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - de transporte rodoviário de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Pergunta: Motorista de escolta poderia se enquadrar na jornada externa do art. 62, I, da CLT?

Resposta: Não achamos seguro usar o art. 62, considerando o posicionamento da jurisprudência. O que sugerimos é o controle da jornada e, em caso de excesso, o pagamento de horas extras.

Pergunta: Caso motorista de escolta não se enquadre na jornada externa ou empresa opte por controlar jornada e pagar horas extras, ele teria que respeitar as disposições da Lei 13.103/2015, principalmente em relação à jornada diária e tempo de direção? As carretas que motorista de escolta acompanha obrigatoriamente devem seguir a Lei 13.103/2015.

Resposta: A Lei não se aplica ao motorista de escolta, apenas aos motoristas na atividade de transporte rodoviário de cargas ou passageiros.

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