Pergunta: Transporto cana para uma usina em minas gerais, e foi instalada uma balança no nosso percurso, porém tem duas rotas alternativas onde também é colhida cana. Pergunta: caso usarmos estas rotas será considerado evasão da balança? Os fiscais podem

Publicado em
24 de Agosto de 2015
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Confira a resposta do especialista Dr. Moacy Francisco Ramos*:

Prezado Edgar,

Boa pergunta!

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu 1º artigo, identifica-se como sendo a lei que disciplina o trânsito nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação. Uma rota, antes de ser alternativa viária para a sua empresa, é uma via terrestre supostamente aberta ao tráfego de veículos, sobre a qual incide as normas gerais de circulação prevista em lei, resoluções e normas administrativas. É nesse ponto que devemos nos concentrar e indagar se o veículo canavieiro de sua empresa pode circular legalmente nessa rota alternativa, sem ferir as regras de circulação, tais como as limitações de peso e dimensões ou ainda a necessidade de obter eventual autorização especial de trânsito.

Partindo da premissa que a rota é aberta à circulação e que não há restrições ao tráfego ao seu veículo, precisamos verificar se a lei autoriza o agente da autoridade de trânsito a tipificar a sua opção de rota como uma evasão de balança. Quem responde é o artigo 278, do CTB. Diz esse dispositivo:

“Art. 278 – Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem , fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no artigo 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para o fim de pesagem obrigatória.”

Portanto, o ponto de evasão é a própria balança rodoviária pela qual o condutor passa e não para. Mas, se ele não passou pela balança, então não há tecnicamente evasão.

Não há dúvida sobre essa questão, porque a lei diz que há evasão quando o condutor não submete o veículo à pesagem nos pontos fixos ou móveis, instalados dentro da rota na qual o veículo está circulando. Nesse caso, o agente lavrará o auto de infração e determinará o retorno ao ponto de evasão para a pesagem. Logo, circular numa rota alternativa aberta à circulação, que não passa pelos pontos de pesagem, não preenche os requisitos que caracterizam a evasão de balança.

Em suma, atendidas às prescrições legais acima referidas, não deve existir obstáculo à circulação do veículo na rota alternativa legalmente aberta ao tráfego, lembrando que a Resolução 258/2007, do CONTRAN, autoriza a fiscalização pelo documento fiscal. Nesse caso, configurada a existência de excesso de peso, o auto de infração será lavrado.

Finalmente, se o agente da autoridade de trânsito determinar a pesagem do conjunto na praça de pesagem instalada em outra rodovia, abrem-se duas possibilidades ao transportador:

A) Recusar-se, alegando falta de amparo legal, e, sendo o caso, impetrar mandado de segurança arguindo ofensa ao direito de ir e vir;
B) Submeter-se à fiscalização e, não sendo constatada qualquer irregularidade, processar o ente público responsável pelo desvio de rota, a fim de compor as despesas operacionais e comerciais decorrentes do atraso incorrido.

Evidente que trata-se de uma questão apreciada de forma diferente pela polícia rodoviária de alguns Estados, que insistem em determinar o desvio de rota do veículo para submetê-lo a uma pesagem em balanças oficiais e até particulares, o que, a meu ver, não tem base legal.

Atenciosamente,

Dr. Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
Av. Ana Costa, 416, cj. 82
CEP 11060-002 - Santos - São Paulo
(13) 3284-0872

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