Pergunta ao especialista Rubem de Mello*

Publicado em
28 de Julho de 2015
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Resposta: Prezado Jeová, com a Revogação da Resolução 489/14, o artigo que tratava da tolerância para o CMT foi também extinto:

“Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT);

A Resolução 526/15 que revogou a 489/14, não faz mais menção à tolerância os limites da CMT, donde se depreende que volta a valer o texto do Art. 3º da Resolução 258/07, vide abaixo:

Art.3º - Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo
fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.

Portanto: não há mais que se considerar nas autuações tolerância para a CMT.

 

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