Participação de trabalhadores nos lucros da empresa

Publicado em
24 de Janeiro de 2013
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Com força de lei, a Medida Provisória nº 597/2012, que dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, entrou em vigor em 1º/1/2013.

Conforme ao novo texto do § 5º, art. 3º, a participação nos lucros será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual anexada à MP, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo benefi-ciário na Declaração de Ajuste Anual.

A MP também alterou a redação dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.101/2000. Conforme ao novo conteúdo do § 6º, para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva. Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente, de acordo com o § 7º.

O documento também estabelece, no § 8º, que os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva da MP. Considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos, conforme o § 10.

Participação nos lucros Tabela de tributação exclusiva na fonte

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